TRF2 - 5040208-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040208-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIANE TRAVASSOS DE LIMAADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o EXEQUENTE para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias. -
16/08/2025 04:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/08/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 04:13
Transitado em Julgado
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08S)
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040208-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANE TRAVASSOS DE LIMAADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. , -
30/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:31
Homologada a Transação
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30/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 30/07/2025 14:30. Refer. Evento 25
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040208-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE TRAVASSOS DE LIMAADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 30/07/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 14:42
Despacho
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 30/07/2025 14:30
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040208-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE TRAVASSOS DE LIMAADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Despacho
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28/06/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 03:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040208-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE TRAVASSOS DE LIMAADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIANE TRAVASSOS DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a exclusão de apontamento negativo indevido junto ao SERASA e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SCPC BOA VISTA), referente ao contrato nº 291502030030768, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Narra que, após atraso em contrato de crédito CDC com a ré, firmou acordo para pagamento dos débitos, quitando a dívida em 05/03/2025.
Apesar disso, verificou, em 21/04/2025, que seu nome permanecia negativado indevidamente no SERASA, causando-lhe transtornos financeiros e emocionais.
Argumenta que: Houve novação da dívida com a celebração e pagamento do acordo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.A manutenção da negativação viola a Súmula 548 do STJ.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14).Configura-se responsabilidade civil objetiva da ré.A falha na prestação de serviço constitui fortuito interno, conforme o Tema 466 do STJ.O dano moral prescinde de prova (in re ipsa), dada a negativação indevida mesmo após quitação.Requer a inversão do ônus da prova com base no CDC.A manutenção da negativação por 1 mês e 16 dias após o pagamento justifica o valor pleiteado por danos morais (R$ 8.000,00).
Ao final, requer: A.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.B.
O deferimento da medida liminar para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (SERASA e SCPC BOA VISTA), sob pena de multa diária.C.
Que seja declarada a inexistência de interesse na designação de audiência de conciliação.D.
A tramitação da ação em formato 100% digital.E.
A citação da ré para apresentar defesa.F.
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.G.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 ou valor a ser arbitrado.H.
A condenação da ré a declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 291502030030768 no valor de R$ 739,88.I.
A produção de todos os meios de prova admitidos em direito.J.
A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%.
Atribui à causa o valor de R$ 8.739,88 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois o fato de o nome da autora estar nos cadastros restritivos de crédito pode lhe causar danos irreparáveis; bem como a probabilidade do direito, dado que a autora comprovou suficientemente que foi feito o acordo e que foi feito o pagamento deste, e que assim seriam quitados seus débitos conforme evento 1, ACORDO4 e evento 1, COMP3 Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que a ré a excluir o nome da autora do cadastro restritivo de crédito, referente ao contrato em discussão nesta demanda..
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. -
10/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:55
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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