TRF2 - 5005014-68.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:04
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-68.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SEBASTIAO RATUNDE (Sucessão)ADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006)AUTOR: ANA FRANCISCA LOPES RATUNDE (Sucessor)ADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora (herdeira habilitada - ) o pagamento das prestações relativas ao benefício de pensão por morte compreendidas entre 30/07/2024 (data da entrada do requerimento administrativo ? Evento 1, PROCADM5) a 16/04/2025 (data do óbito da parte originária/sucedida ? Evento 11, CERTOBT7).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-68.2024.4.02.5003/ES AUTOR: SEBASTIAO RATUNDEADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, afasto, por ora, a alegação de falta de interesse processual, por não ter a parte autora apresentado todos os documentos no âmbito administrativo, uma vez que o requerimento que embasa a presente demanda não é o que foi formulado em 22/04/2024 (Evento 9, OUT2) em que não houve cumprimento da exigência de apresentar a certidão de óbito e os demais documentos referentes à qualidade de segurado e à dependência econômica.
A causa de pedir que embasa esta ação é o requerimento formulado em 30/07/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO15), o qual foi devidamente instruído.
Trata-se de pedido de pensão por morte ajuizado por Sebastião Ratunde em razão do falecimento de seu filho, André Guilherme Lopes Ratunde.
No Evento 11, PET2 consta informação do óbito do autor originário, com pedido de habilitação de herdeira, Ana Francisca Lopes Ratunde, com a juntada da certidão de óbito ocorrido em 11/04/2025 (Evento 11, CERTOBT7).
Tendo em vista o teor da petição e documentos juntados no Evento 11, que informam o falecimento da parte autora originária e requer a habilitação de herdeiro(s), manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação, justificando eventual impugnação.
Havendo concordância da Autarquia, defiro o pedido de habilitação de herdeiro(s), devendo a Secretaria diligenciar quanto às devidas anotações.
Após, venham conclusos. -
29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 14:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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