TRF2 - 5006560-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006560-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003896-73.2023.4.02.5106/RJ AGRAVANTE: CAFETERIA DUETTO'S LTDAADVOGADO(A): CAROLLINE RIBEIRO CHAVES (OAB RJ237450)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB RJ135064)ADVOGADO(A): LUAN GOMES PEIXOTO (OAB RJ189791) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAFETERIA DUETTO'S LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 81): "Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por CAFETERIA DUETTO'S LTDA contra INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, com requerimento de tutela de urgência indeferido pela decisão do evento 5, DESPADEC1 .
Após realização de audiência (evento 15, TERMOAUD1), do deferimento da produção de prova documental superveniente (evento 29, DESPADEC1) e da intimação do IBRAM para se manifestar sobre o requerimento de produção de prova pericial contábil (evento 33, DESPADEC1 ), a CAFETERIA DUETTO'S LTDA apresenta petição no evento 32, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e no evento 35, PET1 requerendo: que seja concedida a tutela de urgência cautelar ora pleiteada em caráter incidental, para determinar manutenção da vigência do Termo de Permissão de Uso até que o julgamento definitivo do mérito desta ação, de modo a preservar o resultado útil do seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Permissão de Uso. 26. Subsidiariamente, que seja concedida tutela cautelar para determinar manutenção da vigência do Termo de Permissão de Uso até o fim do novo certame licitatório para uso do espaço onde atualmente Funciona o estabelecimento da Requerente, relativo ao processo administrativo nº 01439.002078/2023-12, em trâmite perante o IBRAM, com a homologação da sua correspondente proposta vencedora.
Decisão no evento 37, DESPADEC1 indefere a tutela cautelar.
Deferida a prova pericial contábil no evento 51, DESPADEC1 .
No evento 66, PET1 a autora requer que o Juízo fixe os pontos controvertidos, através do despacho saneador.
Houve delimitação da instrução no evento 69, DESPADEC1, tendo sido decidido que "O ponto que admite produção de prova pericial contábil é aferir se em algum momento houve pagamento a maior ou a menor da contraprestação estipulada (reduzida em 90% durante o período da pandemia e restabelecida proporcionalmente a partir de janeiro de 2022) até o encerramento do contrato em 01/02/2024".
A parte autora, no evento 73, PET1, peticiou alegando que o julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de item “i” do parágrafo 83 da inicial, requerido no evento 66, PET1, quando afirmou que houve a extinção do contrato celebrado entre as partes após o IBRAM assinar sem ressalvas a quitação sobre obrigações pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do Termo de Permissão de Uso, não foi apreciado.
Na ocasião, requereu ainda que a decisão de saneamento de evento 69 seja ajustada, para que esse Juízo aprecie o pedido de ilegalidade da cobrança do valor de R$ 79.583,16, que teria ocorrido na data-base de abril de 2023, pois teria sido implementada unilateralmente e sem prévio processo administrativo; se basearia em revisão retroativa do valor de contrapartida pago nos termos do contrato celebrado entre as partes; e ignoraria o fato de os requeridos por mais de ano haverem recebido os pagamentos em valores desagiados sem fazerem qualquer ressalva.
Afirma também que a decisão de saneamento merece reparo no que tange a afirmação de que “o IGPM é o índice previsto no Termo de Permissão de Uso para reajuste do valor da contrapartida devida pelo uso do espaço em que a Cafeteria Duetto’s funciona na área do Museu Imperial, não cabendo aqui discussões do índice a ser aplicado”, pois o IGP-M teria sofrido "variações extraordinárias a partir do ano de 2020, que caracterizam eventos imprevisíveis na data da celebração do contrato entre as partes e justificam a revisão do contrato celebrado entre as partes, nos termos requeridos na inicial".
Decido.
A questão atinente as obrigações pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do Termo de Permissão de Uso, inclusive as questão envolvendo eventual quitação e aplicação de índices, é matéria a ser enfrentada na sentença. No que tange a realização de perícia em engenharia econômico-financeira, para confirmar e quantificar o alegado desequilíbrio do contrato, entendo que, no despacho que indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 37, DESPADEC1), bem como no despacho saneador (evento 69, DESPADEC1), já houve delimitação da controvérsia, no sentido de que já havia ocorrido o equilíbrio financeiro entre as partes e que "O ponto que admite produção de prova pericial contábil é aferir se em algum momento houve pagamento a maior ou a menor da contraprestação estipulada (reduzida em 90% durante o período da pandemia e restabelecida proporcionalmente a partir de janeiro de 2022) até o encerramento do contrato em 01/02/2024.".
A produção desta prova nem mesmo demanda a realização de perícia, tendo em vista que ela pode ser feita com a simples apresentação dos comprovantes de pagamentos/depósitos pela parte autora. Por estas razões, a realização de perícia se mostra desnecessária.
Assim, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente eventuais provas de que em algum momento houve pagamento a maior ou a menor da contraprestação estipulada (reduzida em 90% durante o período da pandemia e restabelecida proporcionalmente a partir de janeiro de 2022) até o encerramento do contrato em 01/02/2024.
Em seguida, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A relação entre as partes.
Trata-se, na origem, de ação com objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Termo de Permissão Qualificada de Uso nº 01/2013 (“Termo de Permissão de Uso” e seus aditamentos – Doc. 5) celebrado entre as partes em 20.12.2013 e cujo objeto era a permissão de uso, pela Agravante, de um espaço situado nas dependências do Museu Imperial, na cidade de Petrópolis/RJ. 4.
Por meio do Termo de Permissão de Uso, foi autorizado à Agravante operar uma Casa de Chá voltada ao atendimento do público visitante do Museu Imperial, com a venda de refeições, lanches e bebidas.
Para tanto, a Agravante obrigou-se a pagar mensalmente uma contrapartida pecuniária pelo uso do espaço. 5.
Na Ação Revisional a Agravante busca também ver reconhecida a invalidade de cobrança que lhe foi feita baseada em revisão, com ilegais efeitos retroativos, do valor da dessa contrapartida que era paga pelo uso desse espaço nas dependências do Museu Imperial. 6.
As condições iniciais do contrato.
A vigência do Termo de Permissão de Uso teve início em 20.01.2014, pelo prazo de 30 (trinta) meses e foi sucessivamente prorrogado até 20.01.2024, por meio de nove aditamentos (vide Doc. 5). 7.
A contrapartida pecuniária foi inicialmente fixada em R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), vencendo no quinto dia útil de cada mês. 8.
O horário de funcionamento permitido à Casa de Chá era, originalmente, às terças-feiras, quartas-feiras e domingos, das 10h às 19h, e às quintas-feiras, sextas-feiras e sábados, das 10h às 22h, conforme dispõe a Cláusula IX.1 do contrato original. 9.
Além disso, também eram realizados, de quinta-feira a domingo, os espetáculos Sarau Imperial e Som e Luz, cujo público fomentava os rendimentos da Cafeteria Duetto’s. 10.
A pandemia e os ajustes celebrados pela ocasião.
Em 30.04.2020, em razão das condições de restrição de circulação impostas pela pandemia da COVID-19, foi celebrado o sexto termo aditivo ao Termo de Permissão de Uso (vide Doc. 5), que previa a redução em 90% (noventa por cento) da contrapartida devida pela Agravante, fixando-se o valor de R$ 505,29 (quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (...) Antes de adentrar as razões que justificam a reforma da decisão agravada, convém breve digressão para esclarecer a respeito do cabimento deste recurso.
Não obstante o rol do art. 1.015 do CPC apresentar caráter taxativo, a matéria aqui posta é urgente, eis que a decisão agravada não apenas indeferiu, mas reconsiderou arbitrariamente a produção de prova pericial essencial para a justa solução da lide. 21.
Por isso, aplica-se ao caso a mitigação dessa taxatividade na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) correspondente ao Tema nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 22.
Isso porque o caso em tela trata de um gravíssimo cerceamento de defesa, em que a Cafeteria Duetto’s teve violada a sua garantia constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) em razão do indeferimento da produção da prova pericial imprescindível para demonstrar os prejuízos que suportou em razão dos eventos de desequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Permissão de Uso expostas na origem. (...) 35.
Necessária capacidade técnica para avaliar a questão.
Não bastasse o grave cerceamento de defesa imposto à Agravante, a própria conclusão do Juízo de origem no sentido de que “a realização da perícia se mostra desnecessária” se baseia em premissa que, com todo o acatamento, depende de embasamento em conhecimentos especializados em contabilidade e engenharia financeira. 36.
Significa dizer, o Juízo de origem não poderia haver assumido a premissa, não validada por um perito nessas áreas, de que o contrato foi integralmente reequilibrado pela redução aplicada na contrapartida pecuniária.
Essa afirmação não pode feita sem antes identificar as exatas dimensões dos valores correspondentes aos eventos de desequilíbrio alegados na inicial. (...) 43.
Probabilidade de provimento do recurso.
A plausabilidade do direito aqui em discussão se extrai justamente de todo o exposto anteriormente, a seguir resumido. (i) São equivocadas as premissa adotadas na decisão agravada, de que a Agravante buscaria a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão dos efeitos negativos da pandemia da COVID-19 e que a redução do valor da contrapartida pecuniária devida pela Agravante no Termo de Permissão de Uso teria servido para reequilibrar integralmente o contrato, inclusive em face dos eventos de desequilíbrio expostos na inicial dos autos de origem, pois (i.a) os eventos de desequilíbrio trazidos pela Agravante nestes autos não guardam nenhuma relação com a pandemia da COVID-19 e (i.b) a redução da contrapartida pecuniária teve o estrito fim de buscar recompor a equação econômico-financeira pelos reflexos da pandemia, portanto não endereçou nenhum dos eventos descritos na inicial. (ii) Além disso, afirmar que a redução do valor da contrapartida pecuniária teria sido suficiente para recompor integralmente a equação econômico-financeira do contrato depende de conhecimentos técnicos em contabilidade engenharia financeira que extrapolam o conhecimento médio e a ciência jurídica – afinal, sequer se sabe quais são as dimensões dos prejuízos causados à Agravante pelos eventos de desequilíbrio expostos.
Por isso, a própria premissa que o Juízo de origem empregou para negar a produção de prova pericial somente deve ser escrutinada pela prova técnica que se indeferiu. (iii) Por tudo isso, a Agravante viu violada a sua garantia constitucional à ampla defesa, pois foi injustamente impedida de apresentar suas alegações e provas de modo a influir eficazmente no convencimento do Juízo, que atingiu a sua conclusão (equivocada) no sentido de que o contrato já teria sido reequilibrado sem permitir que a Agravante provasse o contrário. (...) 48.
Por todo o exposto, a Agravante pede que este agravo de instrumento seja recebido com atribuição de efeito suspensivo, de modo que a decisão que indeferiu a realização da prova pericial e, em consequência, o processo de origem permaneçam suspensos até o julgamento deste recurso. 49.
A Agravante pede também que, após o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo nos termos acima, este agravo de instrumento seja provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial, para que seja realizada perícia econômico-financeira, com a nomeação de perito especializado em engenharia econômico-financeira, para confirmar e quantificar o desequilíbrio decorrente dos eventos descritos na inicial do processo de origem, conforme requerido em sua oportuna petição de especificação de provas (Doc. 13)." Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, considerando que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre prova e ressaltando-se, por oportuno, não se enquadrar no disposto no inciso XI do referido artigo.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) Neste sentido, o entendimento da Eg.
Sexta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001553-33.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, data de julgamento: 27/06/2022: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade. Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade ou do sério prejuízo na eventualidade de rediscussão da matéria, em momento posterior. Ausente a demonstração de tais pressupostos e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Entendimento compartilhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no Agravo de Instrumento nº 5003200-58.2025.4.02.0000 (Evento 6): "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA LIMA contra decisão (evento 70, DESPADEC1/SJRJ) que, em ação de indenização por vícios de construção, determinou a realização da prova pericial de forma indireta.
A agravante sustenta que a vistoria in loco é essencial para avaliar integralmente os vícios de construção em sua residência; que, consoante jurisprudência, a perícia técnica deve ser feita in loco, sob pena de cerceamento de defesa; que diversos profissionais já efetuaram vistorias com sucesso em imóveis do mesmo condomínio. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol contido no artigo 1.015.
A decisão agravada, proferida no curso de ação de indenização, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Além disso, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada, referente à produção de prova pericial, poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco a justificar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO (...)2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (g.n.). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.3.
Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (g.n.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).2.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ressalte-se que o não cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese não configura vício sanável, pelo que inaplicável a previsão contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento." Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003896-73.2023.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
26/05/2025 16:14
Não conhecido o recurso
-
26/05/2025 16:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
23/05/2025 20:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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