TRF2 - 5056360-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:47
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056360-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO FIGUEREDO ALMEIDAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual.
Desde já, fica ciente a parte autora que: a reiteração desta demanda fica sujeita à distribuição a este Juízo, por prevenção, conforme determina o artigo 286, II, do CPCP/2015 (STJ - AREsp: 2541701, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/06/2024); a comprovação do pagamento das custas relativas a este processo constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da eventual subsequente ação, consoante determina o artigo 486 , § 2º, do CPC/2015, ressalvada a hipótese de deferimento dos benefícios da justiça gratuita na nova demanda (STJ - REsp: 2157132 MS 2024/0254087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024; STJ - AgInt no REsp: 1853148 MS 2019/0370971-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2021).
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 03:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 03:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056360-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO FIGUEREDO ALMEIDAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
18/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08S para RJRIO29S)
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056360-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO FIGUEREDO ALMEIDAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-Proc verifica-se a existência de demanda autuada sob o número 5053800-09.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 02/06/2025, julgada extinta sem resolução do mérito.
Trata-se a toda evidência de demandas idênticas, a atrair a regra de fixação da competência prevista no art. 286, inc.
II do CPC.
A esse respeito, assim vem decidindo o Eg.
TRF2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO. PREVENÇÃO. (...) 4.
Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5.
Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. (...).” (Original sem grifo.
Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024) Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5053800-09.2025.4.02.5101, 29ª Vara Federal/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Redistribua-se. -
10/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 07:33
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002702-59.2025.4.02.0000
Bernardo Antony de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 18:46
Processo nº 5029196-27.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081497-39.2024.4.02.5101
Leonardo de Carvalho e Silva Moretto
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028776-76.2025.4.02.5101
Katia Regina Citeli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 11:50
Processo nº 5048929-33.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Hargen Offshore Containers LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00