TRF2 - 5015400-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:20
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5015400-34.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASIMPETRANTE: JEFFERSON CESAR MAIAADVOGADO(A): HELOIDE TAVARES LOBO (OAB RJ110709) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÃO "HIGHLANDER".
SEQUESTRO DE BENS EM DECORRÊNCIA de SETENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO IMÓVEL OBJETO DO LEILÃO IMPUGNADO E DE SUA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por ex-servidor do INSS condenado em ação penal originária no contexto da operação "Highlander", que desarticulou esquema fraudulento de reativação de benefícios previdenciários cessados mediante uso de documentos falsos.
Após apelação criminal, a pena foi fixada em 8 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado, com manutenção do sequestro de bens em valor equivalente ao prejuízo causado.
No presente mandamus, o impetrante sustenta que determinado bem sequestrado, o qual está sendo objeto do leilão impugnado, tem origem lícita e que estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de que o bem em discussão tem origem lícita justifica sua exclusão da medida constritiva e (ii) verificar se ele estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao analisar a apelação interposta em favor do impetrante esta Corte reconheceu a validade do sequestro de bens com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41, que o prevê mesmo para bens não adquiridos com o proveito da infração, bem como afastou a alegação de que eles teriam origem lícita. 4.
A defesa apresentou versões contraditórias quanto à origem lícita do bem — inicialmente baseada em suposta renda de microempresa e posteriormente, com o rechaço daquela tese no julgado referido, em sua aquisição com herança paterna — sem comprovação documental idônea que confirme a transação alegada neste feito. 5.
A suposta origem lícita do bem objeto de leilão, mesmo que tivesse sido comprovada, não seria suficiente para que ele fosse mantido no patrimônio do impetrante, ante o já decidido por este Colegiado ao analisar seu apelo.
Incabível a rediscussão da matéria neste mandamus. 6.
Despiciendo aferir se o imóvel em discussão é ou não bem de família, visto que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se aplica - nos termos de seu art. 3º, inciso VI - aos bens adquiridos com produto de crime, nem àqueles sujeitos à execução de sentença penal condenatória por ressarcimento, indenização ou perdimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2025 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:03
Denegada a Segurança - por unanimidade
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26/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/05/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 5
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26/05/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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26/05/2025 18:25
Juntado(a)
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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28/11/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 50,00 em 28/11/2024 Número de referência: 1253163
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27/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/11/2024 Número de referência: 1247969
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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08/11/2024 13:56
Despacho
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06/11/2024 18:09
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB04
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06/11/2024 15:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00005607020104025117/RJ referente ao evento 950
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00005607020104025117/RJ
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04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000560-70.2010.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/11/2024 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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04/11/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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