TRF2 - 5046194-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046194-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RAMOS RIBEIROADVOGADO(A): FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB SP368584) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Ademais, não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:31
Determinada a citação
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 14:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF05F para RJRIOEF08S)
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:54
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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