TRF2 - 5002181-34.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:00
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 18:15
Despacho
-
11/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
-
10/09/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002181-34.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROGERIO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 44, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/718.447.124-6, fruído entre 28/12/2024 e 23/02/2025. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável, e requerendo nova perícia em ortopedia e psiquiatria.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 32, LAUDPERI1, o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Documentos médicos analisados: Foram avaliados laudos e receitas médicas, bem como exames complementares ( Ressonância magnética de coluna lombar).
Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, humor estável e pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações.Exame psíquico sem alterações.Ao exame da Coluna Cervical, Torácica e Lombar: Se apresentou com musculatura trófica, sem sinal de desuso, coluna alinhada, ausência de contratura para vertebral, realiza movimento de lateralização, flexão e extensão do pescoço normalmente, manobra de compressão de raiz nervosa negativa.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente.Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores.
Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados.AVC: Ritmo Cardíaco Regular, sem sopros FC:76AR: Murmúrio vesicular presente, ausência de Ruídos adventícios. Diagnóstico/CID: - M75.2 - Tendinite bicepital - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - F41.1 - Ansiedade generalizada - M75 - Lesões do ombro - R52.2 - Outra dor crônica (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há incapacidade.
Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares.
Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, já que não há elementos que embasem a agudização das patologias apresentadas, estando as mesmas estabilizadas de acordo com a avaliação clínica/ física, não justificando a incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico/ psicoterapêutico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
No mesmo sentido, laudo SABI de perícia administrativa, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 6, LAUDO1: 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
A documentação médica apresentada apenas após a interposição do recurso inominado, até mesmo intempestiva, eis que deveria ter sido juntada ainda em fase de instrução, no prazo para manifestação e impugnação ao laudo judicial, não traz, de todo modo, dados clínicos objetivos aptos à refutação daqueles registrados na prova técnica, quanto a manutenção de força, mobilidade, ausência de contraturas, sinais inflamatórios e testes ortopédicos negativos para comprometimento radicular. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
Quanto à necessidade de realização de nova perícia, a TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência possui entendimento no sentido de, em regra, ser desnecessária a nomeação de médico especialista para realização de perícia, apenas se justificando tal exigência em casos excepcionais, como de doenças raras – o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: EMENTA-VOTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência d esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS RELATOR:ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2.
No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5.
Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. (TNU - PEDIDO 200972500071996 – Relator Juiz Federal Dr.
Vladimir Vitovsky – DOU 1/6/2012) (grifos acrescentados) 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 19:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002181-34.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
26/06/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002181-34.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO ALVES DA SILVA <br/> Data: 25/06/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE MEDE
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002181-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda da CEPERJA-CA, sem perícia médica realizada e com a exclusão da Tramitação Ágil, conforme justificativa dada na certidão retro, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta com Clínico Geral. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
27/05/2025 19:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:14
Determinada a citação
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 11:43
Juntada de Petição
-
15/04/2025 22:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/03/2025 19:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
30/03/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/03/2025 17:38
Juntado(a)
-
30/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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