TRF2 - 5003843-45.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003843-45.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELSENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora com DIB em 26/11/2024 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias. (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a DIP.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). -
04/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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21/08/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/07/2025 às 15:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sal
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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07/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003843-45.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELDESPACHO/DECISÃOIsto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. -
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003843-45.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
06/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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