TRF2 - 5032596-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010865-28.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108652820254020000/TRF2
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05/08/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50108652820254020000/TRF2
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032596-06.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443)DESPACHO/DECISÃOPor tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 44
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:51
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032596-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 6424/2024, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que não foi notificada, na esfera administrativa, para impugnação ou parcelamento e que ocorreu a decadência quanto à anuidade de 2019.
Requereu, por fim, que seja decretada a nulidade da CDA (evento 14).
Intimado, o exequente se manifestou defendendo que houve notificação da executada por carta e por edital e que não ocorreu prescrição ou decadência (evento 28). É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à excipiente no que tange à decadência do débito.
Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso das anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional, a obrigação tributária nasce com o encerramento do exercício fiscal correspondente, sendo possível a constituição do crédito no próprio ano de vencimento.
Assim é que, in casu, com relação à anuidade vencida no ano de 2019, o prazo decadencial para constituição iniciou-se em 01/01/2020, expirando-se, portanto, em 01/01/2025.
No ponto, o ato de lançamento se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito.
Como a constituição do crédito exequendo ocorreu em 04/09/2024, com a notificação da executada para pagamento (f. 56 do evento 1, ANEXO 5), tem-se que o lançamento tributário para a anuidade de 2019 ocorreu dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Quanto à alegação de ausência de intimação administrativa, também não assiste razão à excipiente.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
O mesmo entendimento é encampado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela referida apelante, em face de MARGARETH MURTEIRA PINHEIRO. 2.
A sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (REsp 1.732.711/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1788488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Precedentes. 4.
No caso concreto, verifica-se “(...) que inexiste qualquer informação acerca dos conteúdos das notificações anexadas aos autos pela Exequente nos eventos 90 e 101, sendo importante salientar que o AR cumprido em 29.09.2017 é posterior à inscrição do débito em dívida ativa, datada de 29.08.2017 (anexo 01, outros 04).
Logo, conclui-se que os documentos de evento 90 e 101 não comprovam a notificação regular da Executada acerca do lançamento do débito referente às anuidades de 2012 a 2016 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades, porquanto ausente qualquer informação nesse sentido.
Desta forma, no caso em exame, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo, pela ausência de notificação no processo administrativo.” 5.
Apelo desprovido.
Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TRF2, AC 0194572-88.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 6ª TURMA, j. 15/03/2022) - grifei Portanto, o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo.
Sobre o tema, foi aprovada a Súmula 673 do STJ, com o seguinte teor: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No caso dos autos, restou comprovado pelo Conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais (f. 56-57 evento 1, ANEXO 5). Além do envio de correspondência, foi publicado edital para intimação no Diário Oficial da União (f. 58-62 evento 1, ANEXO 5).
Dessa forma, considerando que restou comprovada a regularidade do lançamento, há que se reconhecer a legitimidade do título que embasa a execução fiscal. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 14. Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:49
Indeferido o pedido
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02/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:00
Despacho
-
26/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032596-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato social atualizado da empresa executada, de modo a comprovar os poderes do signatário da procuração do evento 14.
Anote-se provisoriamente o(a) subscritor(a) da petição como patrono(a) da parte Executada. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:17
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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06/05/2025 15:30
Determinada a citação
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06/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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