TRF2 - 5000919-19.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000919-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CHEMPEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, preferencialmente em seu local de trabalho, em relato livre, capaz de esclarecer as suas atividades habituais na condição de rural; b) depoimento gravado dos confrontantes ou outras testemunhas não impedidas ou suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre, que esclareçam resumidamente: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) qual o trabalho exercido pela parte autora e por quanto tempo; iii) detalhes sobre o dia a dia de tal trabalho; iv) se outras pessoas trabalham com a parte autora nas mesmas terras; v) se familiares da parte também exercem atividade rural; vi) se sabe dizer se a parte autora exerce o trabalho em terras familiares ou de terceiros, e a que título; vii) se sabe estimar o tamanho da propriedade; viii) se há utilização de maquinário rural; ix) se há a utilização de empregados; x) se a parte autora já exerceu atividades fora da lavoura. Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
26/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:56
Despacho
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26/08/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000919-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CHEMPEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de período de exercício de atividade especial rural em regime de economia familiar (DER em 13/05/2024) foi indeferido em função de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (Evento 1, anexo 24).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. planilha na qual discrimine os períodos de trabalho rural que pretende aproveitar; 2. cópia de todos os documentos de que disponha para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural (caso ainda não estejam presentes nos autos) por tempo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou adimplemento do requisito etário, a exemplo dos seguintes: a) Contrato de parceria agrícola, meação, arrendamento ou comodato rural; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; c) Recebimento anterior de benefício como segurado especial em nome da parte autora ou familiar; d) Certidão de casamento em que conste a profissão dos cônjuges como lavrador ou similar; e) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f) Notas fiscais de produtor rural e Blocos de nota de produtor rural;; g) comprovantes de cobrança/pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar; h) Cadastro de agricultor familiar em nome de algum membro da família residente no imóvel; i) Declaração de exercício de atividade rural perante órgãos públicos; j) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; l) Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural; m) Cópias de notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas; n) Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura; o) Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; p) Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou programa de agentes comunitários de saúde; q) Certidão de nascimento ou batismo em que conste um dos genitores como lavrador/produtor rural; r) Certificado de alistamento militar com a qualificação de lavrador; s) Declaração de Aptidão ao PRONAF; t) Publicações na imprensa ou veículos de comunicação pública; u) Financiamento bancário para atividades agropecuárias; v) Qualquer outro documento público ou particular com indicativo da profissão rural ou residência em local rural.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 11:50
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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