TRF2 - 5005787-44.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:48
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005787-44.2023.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO ALVES DA CRUZADVOGADO(A): BRUNO DALAPICULA FRADE (OAB ES036943) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCOL01
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02/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005787-44.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DALAPICULA FRADE (OAB ES036943) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM DER EM 04/05/2023, QUANDO O AUTOR TINHA 65 ANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL DO SEXO MASCULINO, O REQUISITO ETÁRIO É DE 60 ANOS DE IDADE, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 48, §1º, DA LEI 8.213/1991.
NO CASO DO AUTOR, NASCIDO EM 02 DE MAIO DE 1958, O REQUISITO ETÁRIO FOI IMPLEMENTADO EM 02 DE MAIO DE 2018, DATA EM QUE COMPLETOU 60 ANOS.
A LEGISLAÇÃO EXIGE, ALÉM DA IDADE MÍNIMA, A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL POR PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO, QUE É DE 180 MESES (15 ANOS).
ESSE PERÍODO DEVE, VIA DE REGRA, SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTA O REQUISITO ETÁRIO.
ASSIM, O AUTOR DEVERIA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ENTRE 02 DE MAIO DE 2003 E 01 DE MAIO DE 2018.
ALTERNATIVAMENTE, É ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE, CASO O AUTOR NÃO COMPROVE TODOS OS REQUISITOS NA DATA EM QUE COMPLETOU 60 ANOS, A CARÊNCIA DE 180 MESES POSSA SER CONTADA IMEDIATAMENTE ANTES DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO), ESPECIALMENTE QUANDO O REQUISITO ETÁRIO JÁ FOI ANTERIORMENTE CUMPRIDO.
NO PRESENTE CASO, A DER FOI FIXADA EM 04 DE MAIO DE 2023, O QUE SIGNIFICA QUE O AUTOR TAMBÉM PODERIA BUSCAR DEMONSTRAR ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE MAIO DE 2008 E 03 DE MAIO DE 2023.
PORTANTO, HÁ DOIS MARCOS TEMPORAIS POSSÍVEIS A SEREM UTILIZADOS PARA ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO: (A) COM BASE NO REQUISITO ETÁRIO (60 ANOS): COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DE 02/05/2003 A 01/05/2018; (B) COM BASE NA DER (04/05/2023): COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DE 04/05/2008 A 03/05/2023.
O AUTOR TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SE DEMONSTRAR ATIVIDADE RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, DURANTE UM DESSES DOIS PERÍODOS, SENDO POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE ELE REUNIR OS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 690 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 128/2022 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1) DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O AUTOR ALEGOU, POR MEIO DE AUTODECLARAÇÃO APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NOS PERÍODOS DE 01/01/1991 A 27/09/2000; DE 16/07/2008 A 16/07/2009; DE 01/08/2010 A 03/07/2012; DE 12/08/2014 A 06/05/2023 (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 85/91); A FIM DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO ALEGADO, O AUTOR APRESENTOU NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OS SEGUINTES DOCUMENTOS: (I) CARTEIRINHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLATINA - ES (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 3) COM DATA DE FILIAÇÃO EM 18/03/2015 E DOIS CARIMBOS DE VALIDADE, O PRIMEIRO REFERENTE À ANUIDADE DE 18/03/2015 A 18/03/2016 E SEGUNDO REFERENTE À ANUIDADE DE 17/03/201 A 17/03/2022.
FOI JUNTADO TAMBÉM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA ANUIDADE (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 5).
RECONHEÇO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL; (II) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM DATA DE 12/08/2020 REALIZADO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO E OS OUTORGADOS SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ E ANTÔNIO ALVES DA CRUZ.
OS OUTORGADOS COLOCARAM SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS NO LUGAR DA ASSINATURA.
EMBORA NÃO TENHA RECONHECIMENTO DE FIRMA, CONSTA NO DOCUMENTO A ASSINATURA DO OUTORGANTE E DE UMA TESTEMUNHA, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 7 A 13).
RECONHEÇO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL; (III) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM DATA DE 12/08/2014, REALIZADO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO E OS OUTORGADOS SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ E ANTÔNIO ALVES DA CRUZ.
OS OUTORGADOS COLOCARAM SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS NO LUGAR DAS RUBRICAS E DAS ASSINATURAS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA APENAS DO OUTORGANTE (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 16 A 29).
CONSULTA PÚBLICA SOBRE A DATA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO EM 12/08/2014, TENDO COMO RESPOSTA A DATA DE 20/01/2015 (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 106).
ALÉM DISSO, CONSTA A ASSINATURA DO OUTORGANTE E DE UMA TESTEMUNHA, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS.
RECONHEÇO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL; (IV) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM DATA DE 12/08/2017, REALIZADO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO E OS OUTORGADOS SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ E ANTÔNIO ALVES DA CRUZ.
OS OUTORGADOS COLOCARAM SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS NO LUGAR DA ASSINATURA. RECONHECIMENTO DE FIRMA APENAS DO OUTORGANTE EM 20/10/2017. CONSTA A ASSINATURA DO OUTORGANTE E DE UMA TESTEMUNHA, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 30 A 43).
RECONHEÇO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL; (V) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA ENTRE O PROPRIETÁRIO FIRMINO P'ICOLI E O OUTORGADO SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ, IRMÃO DO AUTOR.
AO FINAL DO CONTRATO CONSTA UMA OBSERVAÇÃO APARENTEMENTE CONTEMPORÂNEA, DE QUE O AUTOR, ANTÔNIO ALVES DA CRUZ, RESIDE E TRABALHA COM SEU IRMÃO NO REFERIDO IMÓVEL.
O CONTRATO FOI ASSINADO E HOMOLOGADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLATINA EM 27/09/1997.
ALÉM DISSO, CONSTA A ASSINATURA DO OUTORGANTE E DE DUAS TESTEMUNHAS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 44 E 45).
RECONHEÇO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL; LOGO, VERIFICA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO EM ANÁLISE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO, MAS CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL PASSÍVEL DE SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DIANTE DISSO, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PRESENTE CASO. 2) DO CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
O AUTOR REQUEREU NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL (JUSTIFICAÇÃO), O QUE NÃO FOI ATENDIDO.
EM JUÍZO, O AUTOR REQUEREU NA INICIAL A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, TAMBÉM INDEFERIDA.
NA OPORTUNIDADE, FOI FACULTADO AO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FIRMADAS POR TERCEIROS, BEM COMO POR MEIO AUDIOVISUAL, POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO QUE DEMONSTRE A REALIDADE RURAL EM QUE ESTÁ INSERIDO O SEGURADO, COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL.
CONFORME JÁ DITO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REFLETE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO PROVA MATERIAL PLENA, PORTANTO, A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, QUANDO POSSÍVEL, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
LOGO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 04/05/2023, quando o autor tinha 65 anos de idade.
O autor completou 60 anos de idade em 02/05/2018.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9, Página 1.
O INSS não reconheceu nenhum dos períodos alegados, mas apenas os 22 dias relativos ao vínculo registrado na CTPS (Evento 1, PROCADM9, Página 111) e indeferiu o requerimento (Evento 1, PROCADM9, Página 133).
O autor requereu a produção de prova oral em sede administrativa, o que não foi atendido (Evento 1, PROCADM9, Página 80).
Em juízo, o pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER em 04/05/2023.
Não há pedido declaratório.
Há pedido de produção de prova testemunhal.
A sentença do Evento 14 entendeu que (i) a partir de 01/01/2023 é obrigatório o cadastramento do segurado especial no CNIS, conforme artigo 38-B da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), e que não consta o mencionado cadastro no CNIS; (ii) os contratos de parceria agrícola juntados não possuem força probatória plena, pois alguns estão em nome de terceiros (como o irmão do autor) e as firmas não foram devidamente reconhecidas; (iii) a documentação apresentada revela descontinuidade na atividade rural, com lacunas temporais relevantes entre os vínculos, principalmente entre 2003 e 16/07/2008; e (iv) não foi comprovada a carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/05/2003 a 01/05/2018) e nem imediatamente anterior ao requerimento administrativo (04/05/2008 a 03/05/2023).
O autor opôs embargos de declaração (Evento 18) em face da sentença (Evento 14), os quais tiveram provimento negado (Evento 27).
O recurso (Evento 31) é do autor e reconhece a existência de intervalos entre os períodos alegados.
Sustenta que (i) a legislação previdenciária não exige vínculo formal ou contínuo e ininterrupto, mas sim habitualidade e predominância da atividade rural ao longo do período de carência; (ii) os períodos documentados demonstram atividade rural prevalente ao longo da vida laboral do autor; (iii) que embora não tenha contrato de parceria firmado nos intervalos entre os períodos, o autor continuava a trabalhar na roça informalmente, trabalhando em diária, até que iniciasse uma nova parceria; e (iv) que nunca exerceu qualquer atividade urbana.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento do recurso. "ANTONIO ALVES DA CRUZ ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (...) Conforme consta dos autos, a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício em 2018, devendo cumprir 180 meses de carência. É importante ressaltar que, de acordo com o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e com a jurisprudência pátria, muito embora seja aceita uma certa descontinuidade no exercício do trabalho rural, não se admite a interrupção do mesmo.
Portanto, relevar-se-ão pequenos lapsos de saída do meio rural, desde que não configurem a descaracterização da condição de segurado especial.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 01/01/1991 a 27/09/2000; 16/07/2008 a 16/07/2009; 01/08/2010 a 03/07/2012; 12/08/2014 a 06/05/2023.
Como prova do direito alegado, juntou os documentos listados no evento 6, DOC1 Como já exposto, os 180 meses de atividade rural correspondentes à carência do benefício deverão ser comprovados, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei 8.213/91.
Essa descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural.
A TNU, no texto do Tema 301 firmou a tese que: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". Não obstante a tese firmada no tema supra, cabe mencionar que conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, sempre se entendeu que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo.
O artigo 143, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade da atividade rural ser prestada de forma descontínua, ao dispor: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." Em interpretação a este texto legal, a jurisprudência admite pequenos períodos de atividade urbana ou por outro afastamento, intercalados com a atividade rural. Contudo, a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período não muito longo sem atividade rural.
Isso porque a própria Lei 8.213/91 no § 9º do art. 11 dispõe que: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; No caso dos autos, como se observa, existe um longo lapso de tempo, entre 2003 (início do período de carência) e 16/07/2008; 16/07/2009 e 01/08/2010; e 03/07/2012 e 12/08/2014, em que a parte autora não comprova, nem mesmo alega, que tenha exercido atividade rural.
Por consequência, uma vez interrompida a atividade rural por tempo superior ao limite legal, como aconteceu na hipótese, o período anterior ao afastamento não pode ser utilizado para fins de carência para aposentadoria rural por idade.
Cumpre mencionar que se equiparam à prova testemunhal as declarações extrajudiciais colacionadas aos autos com o fim de demonstrar o labor rural.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo. 3.
Recurso especial não conhecido. (RESP 201200587488, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso] Ressalto, ainda, que a atividade rural não pode ser comprovada apenas por meio de depoimento testemunhal, devendo existir ao menos início de prova material contemporâneo.
Assim, por não ter a parte autora comprovado o exercício do trabalho rural no período referente aos 15 anos de carência imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não é possível deferir o pedido de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc.
VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. (...)" O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 34 e 36).
Examino.
Com base na legislação previdenciária aplicável à aposentadoria por idade rural do segurado especial do sexo masculino, o requisito etário é de 60 anos de idade, conforme dispõe o artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991.
No caso do autor, nascido em 02 de maio de 1958, o requisito etário foi implementado em 02 de maio de 2018, data em que completou 60 anos.
A legislação exige, além da idade mínima, a comprovação de atividade rural por período correspondente à carência exigida para o benefício, que é de 180 meses (15 anos).
Esse período deve, via de regra, ser imediatamente anterior à data em que o segurado implementa o requisito etário.
Assim, o autor deveria comprovar o exercício de atividade rural entre 02 de maio de 2003 e 01 de maio de 2018.
Alternativamente, é admitido pela jurisprudência e pela própria autarquia previdenciária que, caso o autor não comprove todos os requisitos na data em que completou 60 anos, a carência de 180 meses possa ser contada imediatamente antes da DER (Data de Entrada do Requerimento), especialmente quando o requisito etário já foi anteriormente cumprido.
No presente caso, a DER foi fixada em 04 de maio de 2023, o que significa que o autor também poderia buscar demonstrar atividade rural no período compreendido entre 04 de maio de 2008 e 03 de maio de 2023.
Portanto, há dois marcos temporais possíveis a serem utilizados para análise do direito ao benefício: (a) com base no requisito etário (60 anos): comprovação de atividade rural de 02/05/2003 a 01/05/2018; (b) com base na DER (04/05/2023): comprovação de atividade rural de 04/05/2008 a 03/05/2023.
O autor terá direito à aposentadoria por idade rural se demonstrar atividade rural, como segurado especial, durante um desses dois períodos, sendo possível a reafirmação da DER para a data em que ele reunir os requisitos legais, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS 128/2022 e da jurisprudência do STJ.
Do início de prova material. O autor alegou, por meio de autodeclaração apresentada no procedimento administrativo, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1991 a 27/09/2000; de 16/07/2008 a 16/07/2009; de 01/08/2010 a 03/07/2012; de 12/08/2014 a 06/05/2023 (Evento 1, PROCADM9, Páginas 85/91); A fim de comprovar o exercício de atividade rural durante o período alegado, o autor apresentou no procedimento administrativo os seguintes documentos: (i) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina - ES (Evento 1, PROCADM9, Página 3) com data de filiação em 18/03/2015 e dois carimbos de validade, o primeiro referente à anuidade de 18/03/2015 a 18/03/2016 e segundo referente à anuidade de 17/03/201 a 17/03/2022.
Foi juntado também o comprovante de pagamento da primeira anuidade (Evento 1, PROCADM9, Página 5).
Reconheço como início de prova material; (ii) contrato de parceria agrícola com data de 12/08/2020 realizado entre o proprietário da terra Cilas de Almeida Reis Filho e os outorgados Sebastião Alves da Cruz e Antônio Alves da Cruz.
Os outorgados colocaram suas impressões digitais no lugar da assinatura.
Embora não tenha reconhecimento de firma, consta no documento a assinatura do outorgante e de uma testemunha, ambos devidamente qualificados (Evento 1, PROCADM9, Páginas 7 a 13).
Reconheço como início de prova material; (iii) contrato de parceria agrícola com data de 12/08/2014, realizado entre o proprietário da terra Cilas de Almeida Reis Filho e os outorgados Sebastião Alves da Cruz e Antônio Alves da Cruz.
Os outorgados colocaram suas impressões digitais no lugar das rubricas e das assinaturas.
Reconhecimento de firma apenas do outorgante (Evento 1, PROCADM9, Páginas 16 a 29).
Consulta pública sobre a data de reconhecimento de firma do contrato de parceria firmado em 12/08/2014, tendo como resposta a data de 20/01/2015 (Evento 1, PROCADM9, Página 106).
Além disso, consta a assinatura do outorgante e de uma testemunha, ambos devidamente qualificados.
Reconheço como início de prova material; (iv) contrato de parceria agrícola com data de 12/08/2017, realizado entre o proprietário da terra Cilas de Almeida Reis Filho e os outorgados Sebastião Alves da Cruz e Antônio Alves da Cruz.
Os outorgados colocaram suas impressões digitais no lugar da assinatura. Reconhecimento de firma apenas do outorgante em 20/10/2017. Consta a assinatura do outorgante e de uma testemunha, ambos devidamente qualificados (Evento 1, PROCADM9, Páginas 30 a 43).
Reconheço como início de prova material; (v) Contrato de parceria agrícola entre o proprietário Firmino P'icoli e o outorgado Sebastião Alves da Cruz, irmão do autor.
Ao final do contrato consta uma observação aparentemente contemporânea, de que o autor, Antônio Alves da Cruz, reside e trabalha com seu irmão no referido imóvel.
O contrato foi assinado e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina em 27/09/1997.
Além disso, consta a assinatura do outorgante e de duas testemunhas (Evento 1, PROCADM9, Páginas 44 e 45).
Reconheço como início de prova material; Logo, verifica-se que a documentação em análise não se mostra suficiente para a comprovação plena do exercício de atividade rural durante todo o período alegado, mas constitui início de prova material passível de ser corroborada por prova testemunhal.
Diante disso, torna-se indispensável a produção de prova testemunhal no presente caso. Do cerceamento do direito à prova.
O autor requereu no procedimento administrativo a produção de prova testemunhal (justificação), o que não foi atendido.
Em juízo, o autor requereu na inicial a produção de prova oral, também indeferida.
Na oportunidade, foi facultado ao autor a apresentação de declarações firmadas por terceiros, bem como por meio audiovisual, por meio de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que está inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal.
Conforme já dito, a documentação apresentada pelo autor reflete início de prova material e não prova material plena, portanto, a não realização da audiência para a oitiva das testemunhas, quando possível, configura cerceamento de defesa.
Logo, a sentença deve ser anulada para realização de audiência de instrução.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo com a reabertura da instrução e produção de prova testemunhal acerca dos períodos e intervalos alegados na autodeclaração (de 01/01/1991 a 27/09/2000; de 16/07/2008 a 16/07/2009; de 01/08/2010 a 03/07/2012; de 12/08/2014 a 06/05/2023; Evento 1, PROCADM9, Páginas 85/91). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
17/01/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:15
Juntada de Petição
-
25/01/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:15
Determinada a intimação
-
27/09/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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