TRF2 - 5002722-25.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002722-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS MELLOADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo. -
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:06
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:03
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002722-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS MELLOADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: requer a parte autora a realização de nova perícia com profissional da área de reumatologia e/ou ortopedia.
Decido.
Importante destacar que a nomeação do cargo de perito do Juízo tem por fundamento a formação técnico-profissional e confiança do Juízo no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, podendo o mesmo ser destituído quando não mais existir confiança na idoneidade do profissional.
Estabelecem os arts. 157, 158, 467 e 468, todos do CPC, que o perito pode ser substituído, após a nomeação judicial, quando não possuir conhecimentos técnicos ou científicos, suficientes para trazer os esclarecimentos necessários; quando, sem justo motivo, não apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz; quando houver escusa aceita ou se a recusa à nomeação decorre de impedimento, suspeição, inabilitação ou outro motivo legítimo; ou, finalmente, em caso de quebra de confiança.
No caso, o profissional nomeado pelo Juízo é profissional com conhecimento especializado para a realização da perícia médica na especialidade de ortopedia.
Atendendo, inclusive, o requerido pelo autor no próprio evento 27.
Outrossim, não se observa qualquer mácula existente no laudo pericial, capaz de justificar a destituição do profissional, eis que o demandante não apresentou elemento técnico ou jurídico capaz de elidir o trabalho pericial, nem tampouco negligência ou irregularidade na confecção da prova técnica, a fim de justificar a destituição ou designação de nova prova pericial.
Logo, observo que o profissional nomeado honrou o encargo assumido, cumprindo de forma escrupulosa o seu mister.
Isso posto, indefiro o requerimento de realização de nova perícia.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS na forma do determinado no evento 20. -
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Determinada a intimação
-
10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002722-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS MELLOADVOGADO(A): RICARDO LYRA SILVA (OAB RJ221651)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO04S)
-
01/06/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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12/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 04:50
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DOS SANTOS MELLO <br/> Data: 29/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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11/04/2025 04:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJB-SG)
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11/04/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 21:33
Juntado(a)
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10/04/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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