TRF2 - 5002989-39.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002989-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: OZILIA GOMES SANTANNAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OZILIA GOMES SANTANNA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo ali indicado, qual seja: 5001614-71.2023.4.02.5006 Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Do Procedimento de Instrução Concentrada: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE também a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso a parte autora opte pela instrução concentrada: Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. Caso a parte autora não opte pela instrução concentrada, ou decorra o prazo sem manifestação ou não ocorra a juntada dos meios de provas listados: Em caso de negativa de adesão a tal fluxo processual diferenciado, de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentra, ou da não juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue.
A modificação promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Em vista disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 dias acima concedido, apresentar: • Autodeclaração1 de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. • Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados. • Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxContrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx)Assinado em xx/xx/xxxx xx mesesxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxEscritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx)Registrado em xx/xx/xxx xx meses Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s), cite-se a parte ré, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia Previdenciária, caso pretenda a realização de audiência perante este juízo, apresentar inconsistências entre a autodeclaração e os documentos juntados pelo(a) autor(a) ou anexar documentos que lancem dúvidas sobre os fatos apresentados, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Entretanto, faculta-se ao INSS promover a entrevista rural do(a) autor(a), na forma de justificação Administrativa, se tiver interesse em ouvi-lo(a), devendo apresentar o resultado nos autos.
Após, com ou sem manifestação do INSS, façam-me os autos conclusos. 1.
Formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110460-57.2024.4.02.5101
Vania Maria Bittencourt de Carvalho Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Bittencourt de Carvalho Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000460-90.2024.4.02.5003
Maria Conceicao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 15:53
Processo nº 5008446-78.2023.4.02.5117
Maria Paula Bernardo de Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 16:17
Processo nº 5104753-84.2019.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Helder Epifanio da Silva
Advogado: Helder Epifanio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003287-86.2025.4.02.5117
Tania Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00