TRF2 - 5004216-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004216-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 10/03/2025.
Juntado laudo pericial no evento 25.
Finda a tramitação ágil, passo a análise dos autos. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro a tutela de urgência por ora. 4.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar. 5. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. 6. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. 7. CUMPRIDO, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJSGO03S)
-
18/08/2025 10:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004216-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:36
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DE JESUS SANTOS <br/> Data: 08/07/2025 às 11:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Niterói - V - COEV Niterói (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Rua Miguel de Frias, 150; sala 1011; Icaraí; Nit
-
06/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SG para CEPERJB-NI)
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJB-SG)
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Petição
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Petição
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 17:24
Juntado(a)
-
05/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040024-44.2022.4.02.5101
Victor Luiz dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006855-38.2025.4.02.0000
M J Engenharia LTDA
Uniao
Advogado: Helton Francis Maretto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 10:27
Processo nº 5033179-34.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Quintal da Natureza Comercio Varejista D...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008173-65.2024.4.02.5117
Paulo Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007873-48.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilberto Oliveira dos Santos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 22:33