TRF2 - 5004471-39.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004471-39.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
LAUDOs médicos e DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE ATESTAM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DA PARTE REQUERENTE originária.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO pericial judicial. deficiência incapacitante de longo prazo comprovada. demais requisitos para a concessão do benefício incontroversos na seara administrativa.
RECURSO dos herdeiros DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE primeira instância REFORMADA. Trata-se de recurso (evento 59, RECLNO1) interposto pelos herdeiros da parte autora originária em face de sentença de mérito (evento 52, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Aduzem os recorrentes, em síntese, que a demandante originária faria jus ao benefício vindicado, eis que a documentação médica acostada aos autos atestaria a existência de deficiência incapacitante de longo prazo; pelo que requer a reforma do édito de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
In casu, a sentença fundamentou-se em laudo pericial (evento 42), o qual concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que obstruísse a plena e efetiva participação social da autora, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Entretanto, o mesmo laudo suso mencionado atesta que a parte demandante originária apresentava portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (DPOC), enfisema pulmonar, asma e esquizofrenia, sendo usuária contínua de oxigênio domiciliar.
Sustentam que a perícia judicial indireta não levou em consideração documentos médicos relevantes, em especial os que demonstram o histórico de esquizofrenia há mais de vinte anos, com indicação de necessidade de vigilância constante e ausência de capacidade laboral.
Nos termos da legislação de regência, é devido o BPC à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, entendo que se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pedido formulado pelos sucessores da parte autora falecida.
Conforme consignado nos autos, o falecimento da parte autora ocorrera em 09/11/2023, durante o curso da instrução processual.
Embora o óbito da autora originária tenha ocorrido antes da conclusão da prova pericial, reputo que os laudos médicos acostados no feito apontam para a formação de um juízo técnico definitivo sobre a existência do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse contexto, é importante lembrar que o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) possui natureza personalíssima, não gerando direito à pensão por morte e não sendo transferível, salvo quanto ao eventual pagamento de parcelas vencidas, desde que o direito à percepção do benefício esteja devidamente constituído antes do falecimento, o que me parece ser o caso dos autos, uma vez que a parte demandante originária apresentava condições físicas que comprometiam profundamente a sua rotina e a sua vida em sociedade. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTOPREVIDENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
EXISTÊNCIA DE CNPJ EM NOME DO AUTOR.
PRÉVIO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE .
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL PARA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA FAMÍLIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 .
Em sede de recurso inominado, o autor insurge-se contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão de restabelecimento de BPC/Loas, por não se comprovar a sua miserabilidade. 2.
A sentença merece ser reformada, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico. 3 .
Anoto que as informações constantes da perícia médica: idade: 60 anos; enfermidade: doença pulmonar obstrutiva crônica; profissão: ajudante geral, afastado desde 2017; conclusão: incapacidade parcial e permanente, pois haveria possibilidade de exercício de atividades de leve intensidade;. 4.A deficiência para fins de concessão do BPC não é, a meu sentir, aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção.
Com efeito, o texto legal (art . 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6 . É sensível o quadro de parte que recebeu auxílio-doença entre 2016 e 2019, encontrando-se desde então afastado do mercado de trabalho.
Veja-se que a sentença reconhece a deficiência:Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (60 anos) é portadora de Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J44.8.
Sendo assim, concluiu que a enfermidade constatada incapacita permanentemente a parte autora para o exercício das atividades laborais .7.
Porém, o benefício foi negado sem realização de perícia social, por se considerar que a existência de CNPJ em nome da parte autora afastaria a miserabilidade.
Novamente, reproduzo a sentença: "No que tange ao quesito socioeconômico, entendo que a comprovação, por parte da autarquia previdenciária, de empresa aberta em nome do autor vai de encontra a hipossuficiência econômica necessária para ter direito ao gozo do benefício em pleito".8 .
Penso que apenas perícia social, nesse caso de divergência, é capaz de atestar a efetiva condição de vida do grupo familiar, dada a possibilidade de haver CNPJ desatualizado.
Assim, não considero possível concluir o julgamento sem a plena instrução do processo.9.
Recurso parcialmente provido .
Sentença anulada para ordenar a realização de perícia socioeconômica, prosseguindo-se o processo até os seus ulteriores termos.10.
Sem custas e honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10007065320234013311, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 04/03/2024 PJe Publicação 04/03/2024) Destarte, tendo sido comprovada a deficiência incapacitante relatada na inicial, e sendo incontroversos os demais requisitos para fruição do benefício assistencial vindicado, o provimento ao recurso do polo ativo é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DOS HERDEIROS HABILITADOS DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para condenar o INSS a pagar aos herdeiros da parte postulante originária os valores atrasados a título de BPC-LOAS, entre a data do requerimento administrativo do benefício (15/12/2022 - evento 12, documento 02) e a data do óbito da demandante originária (09/11/2023 - evento 18, documento 02).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em honorários advocatícios, eis que vencedores na causa os recorrentes.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004471-39.2023.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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21/10/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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19/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 34, 35 e 36
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DE ANDRADE <br/> Data: 23/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:06
Despacho
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05/10/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:42
Despacho
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24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição
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27/02/2024 12:38
Juntada de Petição
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13/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2023 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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06/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DE ANDRADE <br/> Data: 19/12/2023 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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05/12/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 21:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 10:23
Determinada a intimação
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03/10/2023 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 17:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/07/2023 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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