TRF2 - 5084993-81.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:47
Determinada a intimação
-
16/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:03
Determinada a intimação
-
06/08/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
-
01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084993-81.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO TOUSSAINT (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA ESTHER SERPA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA (OAB RJ082401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de tempo que não consta no CNIS, assim como de averbação de tempo reconhecido em demanda trabalhista.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) II.3.
CASO CONCRETO A parte autora formulou requerimento em 27/10/2019, indeferido pela autarquia, ante a apuração do tempo de contribuição de 27 anos, 4 meses e 21 dias até a data, conforme contagem constante no procedimento administrativo (PA) que veio aos autos (evento 20, PROCADM8: fls. 18-19).
Na inicial, indica o reconhecimento dos períodos laborados junto a CRIART PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. de 28/06/1992 a 22/06/1998 e HEXAGONAL CONSTRUTORA LTDA. de 09/05/2011 a 28/03/2017.
Proferida sentença no ev. 29, foi aquela anulada pela e. 4ª Turma Recursal desta Seção Judiciária (ev. 61) a fim de oportunizar a manifestação da autarquia quanto às provas produzidas no evento 25.
Dada vista à autarquia após a baixa dos autos a esta serventia (ev. 69), restou a ré silente.
Prossigamos, pois, à análise da controvérsia dos autos.
Comparando a relação de vínculos apresentada pela parte autora com a mencionada contagem administrativa, verifica-se que os períodos indicados na inicial não foram reconhecidos pela autarquia, havendo no entanto períodos de relação de emprego e de recolhimento como contribuinte individual concomitantes já reconhecidos.
Analisando inicialmente as provas produzidas no procedimento administrativo (evento 20, PROCADM2 e docs. 6-8), nota-se a juntada da cópia da CTPS em que o vínculo com CRIART LTDA. se encontra anotado (20.2, fls. 22 em diante), com registros de contrato de trabalho, "opção" pelo FGTS e anotações gerais.
As anotações, como as demais, são sequenciadas cronologicamente e não há indícios de rasuras ou emendas.
Por outro lado, a autarquia não opôs qualquer impugnação específica aos documentos apresentados nem ofereceu prova que abalasse a verossimilhança daquelas produzidas pela autora.
Tenho, pois, com base na fundamentação já esposada, que o vínculo foi comprovado, devendo o período ser computado para todos os fins.
Quanto ao vínculo com HEXAGONAL LTDA., foram juntadas peças da ação trabalhista que tramitou perante a 28ª Vara do Trabalho desta cidade, havendo ali apenas dois elementos de prova do vínculo, consistentes na ata de eleição do autor como diretor financeiro (20.6, fls. 23-27) e na troca de e-mails acerca da renúncia do autor (idem, fls. 28-31).
Instado, o autor trouxe também o termo de depoimento de uma testemunha colhido naquele processo (evento 25.5), SEBASTIÃO CITERA FLORENTINO FILHO: "que o depoente confirma que sua CTPs foi assinada corretamente e, exibida ao Juízo, verifica este que há dois contratos assinados, um de 08/01/2013 a 04/06/2013 (fl. 14) e outro de 08/10/2013 a 20/12/2013; que no primeiro contrato o salário era de R$1500,00, na função de Auxiliar Administrativo, e no segundo contrato o salário era de R$1200,00, na função de Motorista; que em 2011 iniciou a prestação de serviço para a empresa Braxpar, do mesmo grupo econômico da reclamada; verifica o Juízo que na CTPS (fl. 13), consta contrato de trabalho com a empresa Braxpar Empreendimentos, CNPJ: 14.***.***/0001-27, de 17/05/2012 a 02/07/2012, como Assistente Financeiro e salário de R$1.308,00; que conhece o reclamante da empresa; que o reclamante era Diretor Jurídico da reclamada quando ingressou na empresa; que sabe disso porque trabalhou no Setor Jurídico quando atuou como Auxiliar; que não sabe informar qual era o salário do reclamante, sabendo apenas que era bem maior que o seu; que não sabe informar porque o reclamante parou de trabalhar na empresa; que ajuizou ação trabalhista em face da reclamada; que a patrona do reclamante não patrocina sua causa; que o reclamante era o advogado da reclamada neste processo".
A autarquia não comentou as provas produzidas, reitere-se, mesmo após a anulação da sentença pela e.
Turma Recursal justamente pela inobservância do contraditório quanto às provas produzidas no ev. 25, que restaram incontraditadas.
Concluo, assim, que é possível afirmar a existência e a duração do vínculo conforme as provas produzidas, com salário de contribuição de R$ 5.000,00 para o período. Portanto, descontando-se o já reconhecido tempo comum, tem-se o seguinte quadro: NºEvento,Doc:fl(s).InícioFimTempoTempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a DER27 anos, 4 meses e 21 dias1DI: 28/06/199201/03/199322/06/19985 anos, 3 meses e 22 dias2DI: 09/05/201103/07/201231/05/20130 anos, 10 meses e 28 dias3Cont. 201/02/201528/03/20172 anos, 1 meses e 28 dias TOTAL35 anos, 9 meses e 9 dias Deste modo, somados os períodos acima reconhecidos ao tempo já reconhecido pelo INSS, a parte autora completa 35 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, cumprindo o requisito dos 35 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria. II.4.
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (ATÉ A EC 103/2019) A Lei 13.183 de 2015 ofereceu à trabalhadora e ao trabalhador e uma alternativa para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, se este lhe resultasse desfavorável no cálculo de sua aposentadoria, quando a pessoa atingisse uma determinada pontuação, através da somatória de idade e tempo e contribuição, conforme abaixo exposto: PeríodosPontuação/MulherPontuação/Homem01/07/16 até 30/12/2018859531/12/2018 a 30/12/2020869631/12/2020 a 30/12/2022879731/12/2022 a 30/12/2024889831/12/2024 a 30/12/20268999A partir de 31/12/202690100 Assim, alcançados os números determinados na legislação, se mostrava possível receber o benefício integral sem aplicar o fator previdenciário caso isso viesse a ser-lhe prejudicial.
No caso dos autos, somando a idade da autora (60 anos, 8 meses e 27 dias) ao tempo de contribuição ora reconhecido na data do requerimento administrativo, atinge-se tempo correspondente a mais de 96 pontos, cumprindo, portanto, os requisitos autorizadores para afastar o fator previdenciário caso a sua aplicação reduza a renda mensal inicial do benefício requerido." À vista do recurso interposto, observo que a sentença de evento 29 fora anulada pelo acórdão de evento 61 sob o fundamento violação ao contraditório e à ampla defesa quanto à não oportunização ao INSS para se manifestar quanto aos novos documentos exibidos.
Cm o retorno doas autos juízo de primeiro grau, foi oportunizado ao INSS (evento 69) a manifestação nos termos do acórdão, na qual o prazo transcorreu in albis (evento 73).
Isto posto, o fundamento do recurso não foi suscitado no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição, apesar da anulação da sentença e intimação específica para manifestação.
Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:38
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084993-81.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO TOUSSAINTADVOGADO(A): GLAUCIA ESTHER SERPA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA (OAB RJ082401) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:42
Determinada a intimação
-
13/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
-
12/02/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/11/2024 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
22/11/2024 12:42
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/10/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 151
-
25/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
05/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
05/04/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2022 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2022 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:57
Juntada de Petição
-
14/02/2022 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2022 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2022 13:57
Alterado o assunto processual
-
14/12/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 23:05
Juntada de Petição
-
13/12/2021 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/11/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:38
Determinada a intimação
-
18/11/2021 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2021 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2021 13:42
Juntada de Petição
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/09/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2021 17:39
Determinada a intimação
-
15/09/2021 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOJE06F)
-
03/09/2021 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2021 15:29
Declarada incompetência
-
02/09/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2021 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:53
Despacho
-
10/08/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2021 12:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/08/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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