TRF2 - 5002141-80.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Determinada a intimação
-
16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:59
Despacho
-
16/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002141-80.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ARTHUR MARCHETTE FERNANDES (OAB RJ225656)REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Manifestou-se a associação executada, no evento 62, requerendo a suspensão do processo, com fundamento nos artigos 313, VI e 313, V, alínea “b”, ambos do CPC.
Aduz, em síntese: 3.
Ocorre que, por determinação do Governo Federal, foram suspensos, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, medida essa amplamente divulgada na imprensa nacional e diretamente relacionada a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) que revelou falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada. 4.
Tal medida resultou em paralisia das atividades da Requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, caracterizando, assim, caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC: (...) 9.
Paralelamente, a matéria discutida nos presentes autos está diretamente relacionada às investigações administrativas em curso, deflagradas a partir do relatório da CGU, que revelou falhas estruturais no controle e fiscalização dos convênios firmados com o INSS e suas consequências sobre os beneficiários da Previdência Social. (...) 11.
Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até a conclusão das apurações oficiais, conforme autoriza o art. 313, V, alínea “b”, do CPC.
Em que pese as alegações, as dificuldades financeiras por que possa passar o devedor, ante a ausência de norma legal que assim determine, não se constituem, validamente, em justificativa para exonerá-lo do cumprimento de suas obrigações.
Com efeito, há de se relembrar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que não se mostra razoável a suspensão da fase satisfativa da ação em prejuízo da parte autora, sobretudo diante da gravidade dos indícios de fraude nos convênios celebrados entre o INSS e as associações.
Do mesmo modo, não se mostra viável a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, alínea “b” do CPC, considerando o trânsito em julgado da senteça homologatória de acordo (evento 34, SENT1).
E embora não argumentado, todas as decisões afetas à ADPF 1.236, em trâmite no STF, não fazem qualquer menção aos processos já julgados.
E nem poderia, em respeito ao princípio da coisa julgada, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXVI, Cf/88).
Nesse contexto, indefiro os requerimentos formulados na manifestação do evento 62. Requer a exequente, na manifestação do evento 58.1, a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Cite-se o requerido APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na forma do artigo 135 do CPC. -
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002141-80.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ARTHUR MARCHETTE FERNANDES (OAB RJ225656) DESPACHO/DECISÃO 01. MARIA JOSE DA SILVA MOREIRA propôs ação em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa à primeira ré, bem como a restituição dos valores irregularmente descontados a partir de abril de 2024. 01.1 A parte autora e a ré ASDAP-PREV, em 13/12/2024, celebraram acordo, conforme termo de audiência (evento 32, TERMOAUD1) e sentença homologatória (evento 34, SENT1): 1- A requerida APDAP-PREV se compromete a pagar a parte autora o montante de R$ 1.900,00 por mera liberalidade, em até 30 dias úteis, a contar da disponibilização da ata da audiência.
A requerida também se compromete a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 30 dias úteis, a contar da disponibilização da ata. 2 - O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária de titularidade do patrono da autora, ARTHUR MARCHETTE FERNANDES (CPF: *34.***.*19-60): (...) 01.2 Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem qualquer comprovação nos autos do pagamento do valor devido e, apesar de regularmente intimada (eventos 37, 38, 43 e 45), a associação ré (ASDAP PREV) manteve-se inerte. 02.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da requerida ASDAP PREV, com fulcro no art. 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD, no montante de R$2.090,00, correspondente ao valor de R$1.900,00 (cláusula 1), acrescidos de 10% referente à cláusula penal (cláusula 4): 02.1 Havendo bloqueio de valores: 02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; 02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte requerida a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; 02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 02.2 Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, intime-se a autora para requerer o que entender cabível.
Prazo: 5 dias. -
05/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:56
Despacho
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09/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:23
Despacho
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:12
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 13:01
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
16/12/2024 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/12/2024 14:26
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
-
16/12/2024 14:25
Homologada a Transação
-
16/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:25
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local ZOOM - 01JEF-NF - 13/12/2024 15:20. Refer. Evento 27
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 12:26
Audiência de Conciliação designada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 13/12/2024 15:20
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28/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/10/2024 12:25
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:18
Juntada de Petição
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 16:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça
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11/09/2024 15:39
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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09/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002142-65.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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09/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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