TRF2 - 5053322-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053322-98.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Tendo em vista que o endereço localizado através da consulta ao sistema SISBAJUD é o mesmo em que a executada SEA JUNGLE TURISMO COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. não foi localizada, conforme certidão negativa do evento 17, e considerando que, em relação ao Infojud, as informações constantes do sistema são as mesmas que já constam do e-proc, e o Renajud, por sua vez, destina-se à efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Renavam, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento da execução. -
27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 14:05
Juntado(a)
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053322-98.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela exequente Caixa Econômica Federal (CEF), no qual se requer a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento na dificuldade de localização dos executados na presente ação de execução de título extrajudicial.
Todavia, não se justifica a paralisação do processo por período tão dilatado, especialmente diante da possibilidade de utilização de ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário — como Sisbajud, Infojud e Renajud — que viabilizam a obtenção de dados atualizados de endereço e patrimônio dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos autos processuais.
Defiro,
por outro lado, a realização de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para tentativa de localização dos endereços atualizados dos executados.
Obtendo-se endereços diversos dos já constantes nos autos, determino a renovação da citação, com o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. -
30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:40
Decisão interlocutória
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053322-98.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 17, CERT1 e evento 18, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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10/07/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053322-98.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra SEA JUNGLE TURISMO COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ALEX SANTINO DE LIMA, requerendo o pagamento do débito de R$380.475,87, em decorrência das cédulas de crédito bancário n. 0.000.000.002.090.761 e 0.000.000.002.109.473 I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens dos citandos passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
10/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Determinada a citação
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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30/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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