TRF2 - 5001454-63.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:44
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:44
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-63.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSELIA OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA (OAB RJ170438) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 16, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Além disso, o laudo paradigma apresentado pelo autor no evento 23, foi analisado e considerado na elaboração do laudo do evento 16: Documentos médicos analisados: LAUDO INSSLM DR.
ALIPIO MATTOS JUNIOR - 27/02/2024, 21/01/2025 E 02/04/2025RM LOMBAR E CERVICAL - 17/03/2025RM CERVICAL - 26/12/2023RM LOMBAR - 08/02/2024 Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 23.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-63.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSELIA OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA (OAB RJ170438) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02F)
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09/06/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIA OLIVEIRA CASTRO <br/> Data: 05/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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25/04/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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24/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
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24/04/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 16:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/04/2025 12:37
Juntado(a)
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17/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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