TRF2 - 5001537-79.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB02
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001537-79.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VIVIANE CONCEICAO DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 13), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, não está incapacitada para a sua atividade habitual como tecnica de enfermagem. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem hipertonia muscular paravertebral.
Sem rigidez articular.
Queixa de dor difusa a palpação superficial cervicodorsolombar.
Sem sinais de compressão de raiz nervosa ao exame físico.
Apresenta sinais de presença de dor não orgânica.Sem assimetrias ou hipotrofias em mãos.
Sem edema.
Mobilidade preservada.
Sem sinais de desuso". Embora a parte autora alegue que sua função exija esforço físico, o laudo especificamente analisou a compatibilidade entre o quadro clínico e a atividade de técnica de enfermagem, afirmando: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora não apresenta sinais de gravidade ou agudização das patologias.
Sem hipertonia muscular paravertebral.
Sem rigidez articular.
Sem sinais de compressão de raiz nervosa ao exame físico.
Apresenta sinais de presença de dor não orgânica.Sem assimetrias ou hipotrofias em mãos.
Sem edema.
Mobilidade preservada.
Sem sinais de desuso".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Evento 1.6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001537-79.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VIVIANE CONCEICAO DE SAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
13/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001537-79.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VIVIANE CONCEICAO DE SAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02F)
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09/06/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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26/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:10
Perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE CONCEICAO DE SA <br/> Data: 05/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MO
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26/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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25/04/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IT)
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25/04/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:54
Juntado(a)
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25/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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