TRF2 - 5003226-32.2019.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Despacho
-
31/08/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-89 processada no TRF2 com o no. 50280800620254029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
-
14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-89 processada no TRF2 com o no. 50280792120254029445/TRF (ANTONIO VINICIUS MONTEIRO)
-
14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-89 processada no TRF2 com o no. 50280783620254029445/TRF (ASL ENGENHARIA LTDA)
-
12/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*00-89
-
12/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003226-32.2019.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESEXEQUENTE: ASL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 01/08/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
01/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 15:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*00-89
-
01/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Juntado(a) - 01/08/2025 15:07:16)
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
01/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 14:51
Despacho
-
01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003226-32.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ASL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511) DESPACHO/DECISÃO Intimados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 83, não houve oposição das partes.
No entanto, o valor devido a título de honorários de sucumbência à União deve ser abatido do principal devido à parte autora e não deduzido dos honorários de sucumbência pertencentes aos seus advogados.
Com efeito, a dedução/compensação do valor dos honorários de sucumbência devido pela parte autora à União encontra amparo na jurisprudência firmada pelo STJ.
Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834717 SP 2021/0035266-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso) Dessa maneira, os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor da União (R$ 2.761,22) devem ser abatidos do valor principal de R$ 8.917,91.
Portanto, homologo os cálculos da Contadoria do Evento 87, atualizados até maio/2025, e fixo o quantum debeatur em R$ 13.044,29 (treze mil quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Preclusa a presente decisão, elabore(m)-se a(s) requisição(õe) de pagamento, nos termos da Resolução n° 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, segundo especificado abaixo: - Exequente: R$ 6.156,69 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de principal, já deduzidos os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União; - Exequente: R$ 444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de reembolso de 2/3 das custas pagas; - Advogados da exequente: R$ 6.442,86 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência devidos pela União.
Cadastrados e conferidos, intimem-se as partes acerca dos requisitórios, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Sem objeções, voltem-me para transmissão à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal.
Com o envio do(s) requisitório(s), voltem-me imediatamente conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se. -
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003226-32.2019.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESEXEQUENTE: ASL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 23/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 81 - 15/04/2025 - Despacho -
02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:50
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
-
15/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
-
15/04/2025 10:51
Despacho
-
10/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 13:25
Despacho
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:51
Determinada a intimação
-
29/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 07:35
Juntada de Petição
-
25/04/2024 22:06
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
-
28/03/2024 01:54
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
-
25/03/2024 16:03
Despacho
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/12/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:41
Determinada a intimação
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 20:12
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
-
20/07/2023 18:19
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
-
20/07/2023 18:19
Despacho
-
29/05/2023 16:45
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:47
Determinada a intimação
-
06/12/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/10/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 19:14
Determinada a intimação
-
11/07/2022 20:44
Juntada de Petição
-
30/06/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/05/2022 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2022 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 23:04
Determinada a intimação
-
04/04/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 12:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50032263220194025120
-
23/09/2019 15:17
Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
21/09/2019 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2019 16:35
Juntada de Petição
-
06/09/2019 21:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
29/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2019 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/08/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2019 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2019 14:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2019 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2019 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2019 17:29
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
10/07/2019 13:55
Autos com Juiz para Sentença
-
04/07/2019 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2019 12:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2019 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2019 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2019 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2019 15:26
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
20/05/2019 12:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2019 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2019 13:30
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2019 16:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2019 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2019 16:46
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
05/04/2019 13:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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