TRF2 - 5047286-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 13:37:18)
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047286-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEX BARRETO DAMASCENOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ249827)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ252522) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:42
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - CALC 2 - Evento 40 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 04/07/2025 10:57:05
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:21
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047286-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX BARRETO DAMASCENOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ249827)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ252522) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 25
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047286-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEX BARRETO DAMASCENOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ249827)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ252522)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - ?Indenização ? Hora Referente às Horas Suprimidas (Intervalo Intrajornada)? (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 22:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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