TRF2 - 5051355-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051355-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA REGINA MIGUEIS NOGUEIRAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
12/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:30
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051355-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA REGINA MIGUEIS NOGUEIRAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado no momento da prolação da sentença, após o devido contraditório, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, apresentar declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que, em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Na oportunidade, dê-se vista à parte autora do laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Intime-se o MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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28/07/2025 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 08:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051355-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA REGINA MIGUEIS NOGUEIRAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA REGINA MIGUEIS NOGUEIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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26/05/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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26/05/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 15:12
Juntado(a)
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26/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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