TRF2 - 5005300-57.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5005300-57.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LORRAINE VARGAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/09/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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16/09/2025 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:33
Intimado em Secretaria
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16/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005300-57.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LORRAINE VARGAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO BDI.
GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da fiduciante, no qual constatou a existência de vício de construção exclusivamente nas infiltrações que ocorrem nas janelas em virtude do “uso indevido de silicone comum para vedação das esquadrias”.
Dano material comprovado. 3.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra.
Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. 4.
O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras.
Logo, a indenização deverá ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC) e o orçamento apresentado pelo perito do Juízo, imparcial às partes, já inclui os materiais necessários, afastando-se a incidência do BDI sobre o valor apurado. 5.
De acordo com o disposto no art. 82, § 2°, do Código de Processo Civil “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, abrangendo “as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (art. 84 do CPC). 6.
Por disposição legal, somente é possível o reembolso daquelas despesas antecipadas, isto é, as despesas efetivamente realizadas pela parte vencedora da demanda; caso contrário se estaria diante de enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba por que não pagou.
Não há comprovação do pagamento antecipado do assistente técnico, logo não há que se falar em reembolso. 7.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 8.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não acarretou desmoronamento no imóvel, que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que “todas as obras geram transtornos, porém, não haverá necessidade de desocupação do imóvel”. 9.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado. 10.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão contida no art. 85, §8º, do CPC. 11.
Considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a padronização da demanda e, consequentemente sua baixa complexidade, fixa-se os honorários de sucumbência devidos pela CEF em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do juízo de equidade, conforme os termos previstos no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005300-57.2021.4.02.5001 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/08/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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