TRF2 - 5000399-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000399-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE DE MELLO CARDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000399-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: SOLANGE DE MELLO CARDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo de férias e gratificação natalina. omissão. tese 364 da tnu. recurso desprovido. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000399-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: SOLANGE DE MELLO CARDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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04/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000399-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE DE MELLO CARDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em [evento 21, RECLNO1], o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas.
No entanto, a ficha financeira [evento 1, FINANC8] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, a recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
-
28/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:03
Despacho
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:31
Despacho
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09/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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