TRF2 - 5010273-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010273-16.2025.4.02.5001/ES DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do INSS em atender ao despacho do evento 36 (evento 40), reitere-se a sua intimação, com prazo derradeiro de 15 (quinze) dias simples, sob pena de, em caso de nova desídia, a multa diária de R$ 300,00, com incidência já iniciada em 03/09/2025, ser majorada para R$ 500,00 por dia.
Intime-se o Executado e o Gerente Executivo do INSS. -
17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010273-16.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSE ROBERTO PETRIADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:44
Concedida a Segurança
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02/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 12:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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25/04/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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