TRF2 - 5003778-30.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO04
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003778-30.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSELENE LEGENTIL DE SOUZA LESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 34) que a sentença julgou improcedentes os pedidos com base exclusivamente no laudo pericial judicial produzido por médico ortopedista, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame. Alega que o perito é especialista em ortopedia, sem formação psiquiátrica, embora a autora sofra de transtornos depressivos graves (F32, F33, F41.1 e F45), reconhecidos em laudos anteriores.
Além disso, o perito desconsidera o contexto social: idade avançada, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais (empregada doméstica e salgadeira), fatores que inviabilizam qualquer reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença desde a DER (15/05/2024), ou a designação de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 02/09/2024 (evento 17), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 63 anos, do lar, é portadora de M51.1/M51 Doença discal degenerativa lombar e dorsal e Bursite trocantérica M65, além de doença psiquiátrica, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Alega dores na coluna vertebral e quadris, além de depressão que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Ao exame físico/psiquiátrico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado.
Conclusão: Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A parte autora não apresenta incapacidade.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 21/05/2024 (evento 16), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Doméstica, desempregada, 63 anos com der em 15/05/2024. vínculo com o inss desde 01/12/2005. ensino fundamental e destra.
Apresenta laudo de 25/04/2024 de Antonio Correa CRM 63031429 que atesta " ...necessita manter-se afastada de suas atividades por periodo indeterminado..M500".
TC da lombar de 24/04/2022 com laudo " minimo abaulamento L3L4.discreto abaulamento L4L5 E L5S1..".
Segurada alega quadro de " dor lombar há 4 anos...não consigo fazer nada ".
BI recente atestmed.
Sem RIS no SABI.
Exame Físico: Poliqueixosa mas em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço.
RCR2T com BNF.
Eupneica em repouso.
Abdome flácido e indolor à palpação sem massas ou visceromegalias palpáveis. normotrofia dos mmss com arco de movimento mantido dos ombros, punhos e cotovelos. tinnel, phallen, finkenstein, neer, patte e jobe negativos. força mantida nos MMSS.
Laségue negativo bilateralmente.
Teste de compressão axial negativo. normotrofia dos MMII. Considerações: domestica com diagnóstico de M500 sem achados ao exame pericial que comprovem incapacidade para o trabalho.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa. Quanto à alegação de incapacidade por problemas psiquiátricos, verifico que após a perícia feita nestes autos, foi concedido o benefício NB 650.283.993-6, nos autos do processo nº 5012835-09.2023.4.02.5117, com DIB 07/06/2023 e DCB em 06/11/2023, pois na perícia judicial ali produzida, em exame datado de 30/01/2024, foi constatada incapacidade temporária devido à dor lombar que irradia para membros inferiores.
O perito informou que a alteração do humor não estaria gerando incapacidade laborativa atualmente. Demais disso, a perícia da autarquia só analisou a questão ortopédica.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 15:47
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:11
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 01:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 20:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELENE LEGENTIL DE SOUZA LESSA <br/> Data: 02/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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07/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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