TRF2 - 5016526-16.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 09:04
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016526-16.2022.4.02.5101/RJAUTOR: DINEUZA DOS SANTOS NEVES DA SILVAADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconheço a inexigibilidade do imposto exterior de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 1360487767), nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a invalidade da cobrança de imposto de renda retido na fonte, relativo aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com a alíquota de 25%; 2) CONDENAR a ré a restituir os valores cobrados no período de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, observada a prescrição quinquenal.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/09/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/08/2022 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/08/2022 17:13
Juntada de Petição
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12/08/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 11:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/07/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 16:12
Determinada a intimação
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25/05/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2022 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2022 07:17
Juntada de Petição
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23/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2022 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2022 14:40
Determinada a citação
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01/04/2022 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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