TRF2 - 5006431-47.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJCAM04
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006431-47.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TACIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ238901) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 55) que as patologias que a acometem a impedem de exercer a sua atividade como auxiliar de serviços gerais, tendo em vista que necessita constantemente carregar materiais de limpeza, subir e descer escada, além de possuir quadro depressivo.
Além disso, juntou diversos laudos emitidos por médicos e psicólogos distintos, que constataram sua incapacidade, e foram correlacionados pelo próprio perito no laudo pericial, todavia, o ilustre perito entendeu que a autora não está incapacitada.
Alega que o perito nomeado é clínico geral, contudo, médicos distintos e especialistas em psiquiatria e ortopedia atestam que está incapacitada. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 10/10/2024 (evento 19), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 60 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de I10 Hipertensão essencial (primária), E03 Outros hipotireoidismos, F33 Transtorno depressivo recorrente, F45 Transtornos somatoformes, E10.9 Diabetes mellitus insulino-dependente sem complicações e M 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: HIPERTENSA, DIABÉTICA E COM HIPOTEIREOIDISMO, RELATA DEPRESSÃO, APRESENTOU Biopsia de 06/10/2017 de base de língua com linfoma de Hodgkin de padrão difuso, tendo realizado radioterapia e quimioterapia ate 2018.
Apresentou trauma em joelho esquerdo em 10/2014, último dia trabalhado em 14/11/2014, com vários B.I. por diversos motivos: I11, K81, M17, M255, C820, até 05/08/2024.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Auxiliar de serviços gerais, 60 anos, em b.i. longo por diversas causas, sem evidencia de agravamento ou agudização. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 05/08/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Pericia medica Resolutiva de Requerente de 59 anos com atividade de em beneficio judicial desde 11/11/2019, auxiliar de serviços gerais em limpeza no Porto do Açu desempregada Ensino fundamental Incmpleto História de Linfoma já submetida a quimioterapia.
Posteriomente patologia osteoarticular e psiquiatrica.
Retona alegando dores de forte intensidade em jeolho esquerdo.
Refere ainda de Depressão.
DR Daniela Tudesco; Linfoma nao Hodgkin TENDO ALTA EM 2022 Atualmernte com diabetes descompensado. 31/07/204 receiat de insulina, glicazida, glifage xr 500 Aline Soares; F331 29/07/2024 EM USO DE Fluoxetina , ripsridona , carbamazepina , conazepam.
Exame Físico: Lucida oreintada , postura ativa , corada , eupneica sem alterações do humor ou sensopercepção , Raciocinio coerente condições de autocuidaddes satisfatórias sem sinais de impregnação medicamentosatences. manipula seus per pertences pulmoes limpós ritmocardiaco regular em dois tempos, pa= 130 x 80 , mm sem edemas jolehos com creptação e arco de movimento presente.
Considerações: Trata-se de Pericia medica Resolutiva de Requerente de 59 anos com atividade de em beneficio judicial desde 11/11/2019, auxiliar de serviços gerais em limpeza no Porto do Açu desempregada Ensino fundamental Incmpleto História de Linfoma já submetida a quimioterapia.
Posteriomente patologia osteoarticular e psiquiatrica.
Retona alegando dores de forte intensidade em jeolho esquerdo.
Refere ainda de Depressão.
DR Daniela Tudesco; Linfoma nao Hodgkin TENDO ALTA EM 2022 Atualmernte com diabetes descompensado. 31/07/204 receiat de insulina, glicazida, glifage xr 500 Aline Soares; F331 29/07/2024 EM USO DE Fluoxetina , ripsridona , carbamazepina, conazepam No momento sem patologia osteoarticular ou psiquiatrica descompenasa.
SEM INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 05:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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14/02/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 19:07
Despacho
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/01/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 05:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 15:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/11/2024 09:57
Determinada a intimação
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
28/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/09/2024 08:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GO
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 18:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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