TRF2 - 5001167-67.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA04
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001167-67.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GERUSA FALCK LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.202.246-5, requerido em 19/09/2024 (evento 1, PROCADM7). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Dores na coluna lombar, cervical, joelho direito e esquerdo e membros inferiores Histórico/anamnese: Autora, 55 anos, Auxiliar de produção, com queixa de dor na coluna lombar, cervical, joelho direito e esquerdo e membros inferiores desde 2004.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar, Tomografia computadorizada do quadril direito e esquerdo, Radiografia do joelho direito e esquerdo com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 10/12/2024, 08/01/2025, 11/09/2024, 06/08/2024, 29/05/2024- Receituário Médico: pregabalina 75mg, bexai, embo, cebralat, hidroclorotiazida, insit, amytril- Fisioterapia: 08/01/2025- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 23/04/2024, 05/02/2020- Tomografia computadorizada do quadril esquerdo: 23/04/2024- Tomografia computadorizada do quadril direito: 23/04/2024- Radiorafia do joelho direito: 13/04/2024- Radiorafia do joelho esquerdo: 13/04/2024- Eletroneuromiografia dos membros inferiores: 22/05/2024, 15/06/2022- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 09/01/2025 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).
Diagnóstico/CID: - M54 - Dorsalgia - M54.5 - Dor lombar baixa - M17.0 - Gonartrose primária bilateral (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de produção. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de produção. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido da perícia judicial, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, OUT23: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-67.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GERUSA FALCK LOPESADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490)SENTENÇADo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 11:49
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERUSA FALCK LOPES <br/> Data: 15/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> P
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:47
Determinada a citação
-
11/02/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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