TRF2 - 5031064-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031064-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KALINE BETANIA GOMES SOUZAADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 19:21
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
12/07/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 45
-
01/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031064-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KALINE BETANIA GOMES SOUZAADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)SENTENÇA4.
Pelo exposto, homologo a transação celebrada entre a parte autora e o INSS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 6.
Providencie a secretaria a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, bem como a EADJ, para a efetivação do acordo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01). 8.
Após, apresentados os cálculos, expeça-se o RPV no valor acordado e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 9.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 10.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbências, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 11.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:35
Homologada a Transação
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031064-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KALINE BETANIA GOMES SOUZAADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031064-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KALINE BETANIA GOMES SOUZAADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:23
Determinada a intimação
-
03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIA EDUARDA DORNAS - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 15:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALINE BETANIA GOMES SOUZA <br/> Data: 16/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA EDUA
-
08/04/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2025 16:11
Juntado(a)
-
07/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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