TRF2 - 5004557-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004557-96.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLOADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Em recente decisão o Eg.
STJ esclareceu ser sim possível a extinção dos embargos quando há continência com relação a anulatória mais ampla, DESDE QUE OS EMBARGOS SEJAM POSTERIORES.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3.
A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente. 4.
Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação.
Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos.
Documento eletrônico VDA46971133 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 23/04/2025 08:06:40 Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2025.
Código de Controle do Documento: f95866b1-daf5-42bd-ba59-14c6e664f3f7 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, .23 de abril de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator https://www.conjur.com.br/2025-mai-26/embargos-a-execucao-posteriores-a-acao-anulatoria-devem-ser-extintos/ Confome o entendimento supra e diante dos fatos: Ação nº 1 – Embargos – ajuizados em 23/01/2025: O contribuinte ajuizou a presente ação de Embargos formulando pedido declaratório e desconstitutivo, buscando anular a dívida cobrada.
Ação nº 2 – anulatória – ajuizados em 11/03/2025: O contribuinte formula ação ordinária propondo a condenação da União.
Verifico que os embargos são anteriores, o que implica distinção quanto ao acórdão do Eg.
STJ supra.
Desse modo, reintime-se a RFB para que em 30 dias apresente sua manifestação nos autos.
Em seguida, suspenda-se o processo, art. 313 do CPC, pela prejudicialidade externa com o processo nº 5021524-22.2025.4.02.5101, pelo art. 313 do CPC. -
09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Despacho
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09/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 34 e 43
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14/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004557-96.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLOADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, REintime-se a parte União a cumprir o ev. 26 , pelo prazo de 10 dias, pois de fato o ev. 31 refere-se a parte estranha à lide. -
12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Despacho
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11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Despacho
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30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004557-96.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLOADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União , pelo prazo de 10 dias, sobre a alegação de prejudicialidade com o processo nº 5021524-22.2025.4.02.5101 -
29/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:11
Despacho
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29/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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28/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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28/04/2025 11:40
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 15:24
Despacho
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20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:39
Decisão interlocutória
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23/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50512472320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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