TRF2 - 5001388-07.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): GEANE LIMA ARTHUR COSTA (OAB ES030699) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento do perito médico nomeado nos autos para realização das perícias médicas dos dias 28 e 29 de agosto, fica REDESIGNADA a perícia médica dos presentes autos para o dia 10 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Despacho
-
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): GEANE LIMA ARTHUR COSTA (OAB ES030699) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
09/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DE SOUZA <br/> Data: 29/08/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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08/07/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): GEANE LIMA ARTHUR COSTA (OAB ES030699) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho. Determino a realização de perícia com médico na especialidade indicada pela parte autora.
Na ausência de indicação ou na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. -
25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:39
Determinada a intimação
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-07.2025.4.02.5003/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): GEANE LIMA ARTHUR COSTA (OAB ES030699)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 10:03
Juntada de Petição
-
13/05/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
-
07/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:02
Determinada a citação
-
06/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 12:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJJUS505J)
-
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
-
11/04/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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