TRF2 - 5052332-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052332-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO SANTIAGO E SILVA PIERUCCETTIADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 19 para integrar a sentença do evento 14, na forma da presente fundamentação, e RETIFICAR o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação - ADIC.
HORA INTERVALO (HRA) 32,5% a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 05/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic. -
03/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052332-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO SANTIAGO E SILVA PIERUCCETTIADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Réu. -
18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052332-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO SANTIAGO E SILVA PIERUCCETTIADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação - ADIC.
HORA INTERVALO (HRA) 32,5% a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 09/2024, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Despacho
-
23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052332-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO SANTIAGO E SILVA PIERUCCETTIADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002536-96.2025.4.02.5118
Carlos Alberto Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008436-23.2025.4.02.5001
Renata Simone dos Santos Meyrelles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:07
Processo nº 5021548-21.2023.4.02.5101
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001205-76.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Irineu Barth Junior
Advogado: Abner Jefter Pantoja de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000644-18.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosana Pereira Santos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:06