TRF2 - 5015248-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 11:35
Recebido o recurso de Apelação
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31/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015248-81.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VALERIA LIMA PACHECOADVOGADO(A): IARA ENCARNACAO MACEDO (OAB ES023085)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:03
Concedida a Segurança
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22/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015248-81.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VALERIA LIMA PACHECOADVOGADO(A): IARA ENCARNACAO MACEDO (OAB ES023085)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
06/06/2025 14:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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05/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:52
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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