TRF2 - 5001325-76.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001325-76.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: THIARA RIPARDO DE AGUIARADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES PEREIRA (OAB ES032467) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo mensal, no período de defeso da atividade pesqueira (01/11/2024 a 28/02/2025). Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros da sentença.
Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 17:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:51
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001325-76.2025.4.02.5004/ESAUTOR: THIARA RIPARDO DE AGUIARADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES PEREIRA (OAB ES032467)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: i) Condenar o réu a pagar à parte autora os valores em atraso devidos a título de seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo mensal, no período de defeso da atividade pesqueira (01/11/2024 a 28/02/2025).
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ii) Condenar o réu, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora a contar da data da presente sentença, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/04/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:26
Determinada a citação
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25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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23/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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