TRF2 - 5002451-61.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 14:02
Juntado(a)
-
02/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002451-61.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: BRUNO CESAR VIEIRA CORREIAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00062, de 14/06/2022, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO CESAR VIEIRA CORREIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, formulado em 21/02/2025 (evento 1, PROCADM6). É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pela Impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte.
No entanto, no caso dos autos, entendo não ser razoável deferir a liminar pretendida sem antes ouvir a autoridade coatora, especialmente porque não há nos autos todos os elementos do procedimento administrativo, sem prejuízo de nova avaliação após a juntada de todos os documentos administrativos e da manifestação da autoridade coatora.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestação de informações, no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
-
27/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029567-88.2024.4.02.5001
Admilson Oliveira Ronconi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 08:29
Processo nº 5003086-94.2025.4.02.5117
Gilmar Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Habib Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 17:49
Processo nº 5040796-45.2024.4.02.5001
Jessica Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vania Lucia Ramos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001329-16.2025.4.02.5004
Rizza Marcia Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 17:53
Processo nº 5084572-86.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fotosfera LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00