TRF2 - 5028802-20.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028802-20.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)ADVOGADO(A): CAROLINA FARKASVOLGYI (OAB MG214257) EMENTA APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA/ES.
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que decidiu por conceder a segurança pleiteada, para que seja declarada a ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CRA/ES, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0175/2023 e dos efeitos daquele decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atividade executada envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração e sujeitas ao registro junto ao CRA/ES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo. 5.
Atividades auxiliares ou complementares, que não representam a função central da empresa, não geram a exigência de registro. 6. A sentença de primeiro grau apreciou corretamente o caso, aplicando o entendimento do STJ, no sentido de que o registro em conselhos profissionais está condicionado à atividade básica da empresa.
Observa-se, ainda, que o contrato social da Autora não evidencia qualquer atividade que justifique a exigência de inscrição no CRA/ES.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 392
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29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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