TRF2 - 5001001-50.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 03:36
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001001-50.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: MAICON LUIS MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001001-50.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: MAICON LUIS MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (NB 718.140.567-6).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 8 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Recurso Ordinário em 27/12/2024, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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