TRF2 - 5000007-29.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-29.2023.4.02.5004/ES AUTOR: FATIMA MARGARETH ZUMAKADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada.
No entanto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais no caso concreto.
O recurso interposto evidencia mero inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão do mérito do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, proceda-se conforme determinado na decisão recorrida. -
11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-29.2023.4.02.5004/ESAUTOR: FATIMA MARGARETH ZUMAKADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)SENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR o direito da autora, FATIMA MARGARETH ZUMAK, à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Aracruz (IPASMA), a partir de 01 de junho de 2019, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) ANULAR as Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2020/802484032975343 e nº 2021/802484033288293, bem como os créditos tributários nelas consubstanciados, incluindo principal, multa e juros; c) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde 01 de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, na forma da fundamentação.
A fim de operacionalizarem-se os cálculos dos valores a serem restituídos, a parte autora deverá retificar as declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF) relativas aos anos-calendários em que ocorreram os fatos discutidos nesta ação, a fim de adequá-las às disposições desta sentença, sem prejuízo de que, não promovida a restituição na via administrativa, o pagamento se faça mediante expedição de requisitório, na fase de cumprimento da sentença.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor dos débitos anulados somado ao valor da condenação à restituição), a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
Sem custas para a União, por força de isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 21:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KENYA SOAVE TOZETTI PEDRONI - EXCLUÍDA
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-29.2023.4.02.5004/ES AUTOR: FATIMA MARGARETH ZUMAKADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO - Considerando que a União, por meio de sua Procuradoria (evento 67, PET1), reconheceu a procedência do pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 01/06/2019 (data do início da inatividade, posterior ao diagnóstico da doença), ressalvados os débitos cujas notificações tenham ocorrido anteriormente ao quinquênio legal, e tendo em vista que tal reconhecimento implica na inutilidade da prova pericial contábil pleiteada; - Considerando ainda que a parte autora, no evento 68, requereu a dispensa da perícia contábil por perda de objeto, diante do reconhecimento da procedência pela ré; - Considerando que a controvérsia residual refere-se apenas à verificação, pela Receita Federal, quanto à abrangência das NFLDs 2020/802484032975343 e 2021/802484033288293, e que tal análise pode ser feita administrativamente no momento da liquidação/cumprimento do julgado, após trânsito em julgado da sentença; - Considerando, por fim, que não houve impugnação ao valor dos honorários periciais por parte da União, mas que a parte autora os reputou excessivos, embora o objeto da perícia já se revele superado; DEFIRO os seguintes encaminhamentos: a) Dispenso a realização da perícia contábil, diante da perda de objeto, conforme o reconhecimento da procedência do pedido feito pela União; b) Intime-se a União para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao pedido da parte autora de restituição dos valores recolhidos por meio dos DARFs constantes do evento 22, especificando se concorda com os montantes e com a forma de apuração pretendida; c) Decorrido o prazo sem novas impugnações, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:15
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2025 14:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TAMIRES ENDRINGER ZORZAL - EXCLUÍDA
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08/01/2025 12:25
Decisão interlocutória
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19/11/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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26/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:18
Decisão interlocutória
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17/04/2024 03:28
Juntada de Petição
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16/04/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 11:03
Determinada a intimação
-
25/01/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2023 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 13:14
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição
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12/06/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/05/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/05/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2023 12:49
Determinada a intimação
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25/04/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 18:35
Juntada de Petição
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26/01/2023 16:18
Juntada de Petição
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26/01/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/01/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/01/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/01/2023 15:04
Determinada a intimação
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10/01/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2023 16:59
Juntada de Petição
-
04/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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