TRF2 - 5071973-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071973-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empresa atuante na Zona Franca de Manaus, reconhecendo a inexigibilidade de PIS e de COFINS incidentes sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência da preliminar de coisa julgada; (ii) definir se indevida a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas de vendas internas de mercadorias nacionalizadas realizadas pelas filiais da impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas e (iii) definir se cabível a restituição administrativa do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material somente impede nova discussão quando configurada a tríplice identidade entre ações — partes, pedido e causa de pedir —, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
Com efeito, o cerne deste mandado de segurança gira em torno da extensão do benefício fiscal às operações envolvendo mercadorias nacionalizadas, além das nacionais já reconhecidas pela PGFN.
Já no mandado de segurança anterior, a discussão cinge-se à extensão do benefício às operações com destinatário final pessoa física, além da pessoa jurídica já reconhecidas pela PGFN. 5.
A ausência de discussão e de contraditório na primeira ação quanto à situação das mercadorias nacionalizadas impede a extensão dos efeitos da coisa julgada. 6.
De acordo com o STJ “a exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atual, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito dessa zona econômica especial equiparam-se à exportação, para todos os efeitos fiscais.” (Tema 1239, do STJ). 7.
No mencionado Tema 1.239, o STJ firmou a seguinte tese “não incidem a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 8.
Tratando-se de mandado de segurança, há de ser adotado o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262 STF, que assentou que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". In casu, a repetição do indébito se dará apenas em sede de compensação administrativa do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada material somente impede nova discussão quando configurada a tríplice identidade entre ações — partes, pedido e causa de pedir.
Ademais , a ausência de discussão e de contraditório na primeira ação quanto à situação das mercadorias nacionalizadas impede a extensão dos efeitos da coisa julgada. 2.
O STJ, no Tema 1.239, firmou a seguinte tese “não incidem a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 3.
O STF, no Tema 1.262 STF, assentou que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; CPC, arts. 503, §1º, e 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.680.496/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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24/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:16
Retirado de pauta
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071973-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MELISSA DESTRO DE SOUZA BORGES APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071973-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/06/2025 11:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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28/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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