TRF2 - 5005633-31.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005633-31.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: GLEIDSON DE SOUZA COSTA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005633-31.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GLEIDSON DE SOUZA COSTA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Gleidson de Souza Costa Fonseca em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteia a anulação de certas questões do concurso público realizado pela SEAP, e em sede de liminar, a concessão de medida que lhe garanta a participação nas próximas etapas do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024, em especial, o teste de aptidão física – TAF. Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/6/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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