TRF2 - 5050894-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 06:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 19:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 07:33
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050894-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA ARAUJO BOTELHOADVOGADO(A): RAFAEL DE MENEZES PERDIGAO (OAB RJ158216) DESPACHO/DECISÃO LEILA ARAÚJO BOTELHO propôs ação, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, em face da CEF, na qual pleiteia “A) seja concedida a tutela antecipada para que a Ré baixe a restrição em nome da Autora no SERASA (doc. 05) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o pagamento realizado (docs. 02 e 03), bem como qualquer cobrança de juros, multa e atualização monetária, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia ou outro valor que Vossa Excelência considerar cabível, na forma da lei.” Em sua causa de pedir, sustenta que “firmou transação com a ré para o pagamento de dívida pendente, contrato nº 191026191000032734, vencimento de 28/09/2022 no valor de R$ 8.245,51, que se encontrava negativada junto ao SERASA, retirando boleto do acordo, com vencimento no dia 30/04/2025, no valor de R$ 2.308,75 (dois mil trezentos oito reais e setenta e cinco centavos (doc. 02).” Afirma que “no dia 30/04/2025, a Autora pagou o boleto devido (doc. 03) e aguardou a retirada do seu nome do SERASA no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, como havia sido acordado (doc. 02) e na forma do prazo legal previsto na súmula 548 do STJ;” Alega que, “até a presente data, passados mais de 15 (quinze) dias úteis da data do pagamento em 30/04/2025 (doc. 03), não consta baixa do nome da autora no SERASA, conforme consulta de 21/05/2025 (doc. 05).” O pleito merece amparo, conforme passo a expor.
Inicialmente, cabe pontuar que a matéria em análise se encontra sumulada pelo C.
STJ, conforme Enunciado 548: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.
ENDOSSANTE.
ENDOSSATÁRIO.
AFASTADA BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório. 3.
Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4.
O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé. 5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque.
Precedentes. 6.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
Precedentes. 7.
A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos. 8.
Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (gn) Da prova dos autos, constata-se que o débito no valor de R$2.308,75 (referente ao acordo firmado entre a autora e a CEF, para pagamento da dívida oriunda do contrato nº 191026191000032734, com vencimento em 28/09/2022 no valor total de R$ 8.245,51 – evento 1, OUT5), e que dera origem a inscrição da autora no cadastro restritivo SERASA (evento 1 – out 7 e 8), foi efetivamente quitado em 30/04/2025, conforme se constata do comprovante de pagamento apresentado pelo autor (evento 1, out6), e pelo Extrato de Pagamento do evento 1 – out5, fl.3).
Veja-se: Lado outro, a consulta ao SERASA aponta que o débito vencido em 30/06/2022 e quitado em 30/04/2025 ainda se encontrava como pendente de pagamento em 14/05/2025 (ev.1 – out7, fl.3).
Portanto, verifica-se que, mesmo diante da quitação integral do débito em 30/04/2025, a CEF/credora manteve indevidamente o registro da dívida vencida em 30/06/2022 em nome da autora, ao menos até 14/05/2025, em descumprimento ao prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido na Súmula 548 do STJ.
Desse modo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré promova a exclusão de nome da autora dos cadastros de restrição descritos na inicial, referente à dívida do contrato nº 191026191000032734, com vencimento em 30/06/2022, no valor total de R$ 8.245,51, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Por fim, verifico que a parte não apresentou termo de renúncia do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto: (1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando termo de renúncia expresso quanto aos valores que eventualmente excedam 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, para fins de manutenção da competência deste Juizado Especial Federal, nos termos da Súmula nº 17 da TNU; (2) Após a apresentação do termo de renúncia: a) CITE-SE a requerida para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); b) INTIME-SE A CEF, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 1.000,00 (mil reais). (3) Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. (4) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. (5) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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