TRF2 - 5001583-87.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:39
Despacho
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09/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001583-87.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSELIA VALLE DE OLIVEIRA ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CARACTERIZA INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS DA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL A CONDIÇÃO DO CÔNJUGE QUALIFICADO COMO EMPREGADO RURAL. TESE FIRMADA NO TEMA 327 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 49), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB – 19/08/2023).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Intime-se o INSS e a APS." O recorrente alega que o cônjuge da ora recorrida exercia atividade como empregado rural, vínculo personalíssimo, que não configura regime de economia familiar, e não caracteriza início de prova material para fins de demonstração da qualidade de segurada especial.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo o entendimento da TNU, considerando que a prova documental da mulher trabalhadora rural é, em regra, escassa ou inexistente, pois há predominância da formalização apenas do homem no vínculo empregatício e que documentos do cônjuge homem empregado rural podem refletir o enraizamento familiar nas atividades rurais, servindo como forte indício da condição de segurado especial da esposa, especialmente quando corroborado por prova testemunhal harmônica e robusta, entendeu que pode a condição de empregado rural do marido pode sim constituir início de prova material, a ser complementado por outros elementos: Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razão de decidir: "No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos de idade em 28/05/2023.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER – 19/08/2023), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP e S. 54, TNU.
Dessa forma, deve comprovar a atividade rural de 2008 até 2023.
No CNIS da autora consta o reconhecimento de período como segurado especial de 1989 até 1997.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01: a) CTPS de seu marido, onde constam anotações de vínculos empregatícios rurais durante o período de carência da autora; b) nota de fornecimento de leite para a Associação de Produtores rurais do Norte Fluminense de 2020 em nome de Amarildo; c) certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido – Amarildo de Souza Alvarenga - como lavrador.
Os contratos de arrendamento do evento 01 – anexo 6 e evento 34 – anexo 02 não foram considerados como prova material, eis que não possuem o reconhecimento de firma a fim de comprovar sua data de sua emissões.
Para oportunizar à requerente a comprovação de sua alegada atividade rural foi designada audiência de instrução e julgamento, cujos vídeos foram anexados no evento 32 e que passo a analisar. A parte autora respondeu que nasceu e cresceu na roça; que trabalhou com seu pai até se casar; que seu marido trabalhava com leite; que trabalha na roça ajudando seu marido; que trabalha com gado leiteiro; que seu marido tem CTPS assinada.
João Manoel Teixeira Correa respondeu que a autora trabalha seu marido, tirando leite e criando galinhas, porcos; que eles tem arrendamento; que a autora e o marido tem umas vacas; que vendem o leite para Associação; que o depoente tem propriedade perto; que vê a autora auxiliando o marido.
Antônio Manoel Lopes respondeu que a autora trabalha tirando leite; que eles tem arrendamento. Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência.
Quanto à prova material, a CTPS e o CNIS do marido da autora demonstram que, durante praticamente todo o interregno de carência, Amarildo teve vínculo empregatício com João Manoel Teixeira Correa que, na CTPS, foi anotada no cargo de trabalhador rural/trabalhador agropecuário.
Além disso, constam também notas de fornecimento de leite em nome de Amarildo.
Dessa forma, tendo em vista que a documentação do cônjuge como empregado rural é início de prova para concessão de benefício previdenciário (Tema 327, TNU); que a prova testemunhal afirmou o labor rural da autora com seu marido e que não há nada nos autos que afaste as alegações autorais, considero comprovado o labor rural da autora durante a carência necessário. Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Com base no mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça sumulou, em 2016, ainda de forma mais direta e clara, em seu enunciado 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-87.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOSELIA VALLE DE OLIVEIRA ALVARENGAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 13/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
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13/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-87.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JOSELIA VALLE DE OLIVEIRA ALVARENGAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB ? 19/08/2023).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Intime-se o INSS e a APS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. ?P.
R.
I. -
06/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:58
Determinada a intimação
-
14/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 31/01/2025 10:30. Refer. Evento 25
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição
-
30/01/2025 22:48
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 16:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 31/01/2025 10:30
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07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:55
Despacho
-
07/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2024 15:30
Juntada de Petição
-
22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 20:12
Despacho
-
22/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:14
Despacho
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22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
21/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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