TRF2 - 5002933-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 19:57
Despacho
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50665781120254025101/RJ
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50665781120254025101/RJ
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03/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50665781120254025101
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIS DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o determinado no evento 4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos. 510000055743 -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIS DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação anexada no ev. 1, DECLPOBRE3 e HISCRE10, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, retificando a narrativa fática indicando a data de início dos descontos objeto da demanda.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:18
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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