TRF2 - 5065571-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5065571-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAELA PEREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 122, RESPOSTA1, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
12/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
12/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
-
06/06/2025 14:22
Expedição de ofício
-
05/06/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065571-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA PEREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 100, COMP3).
Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em nome do advogado, eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no nome da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em nome do advogado, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, a Srª RAFAELA PEREIRA TEIXEIRA deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos. -
27/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO35
-
27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Petição
-
11/04/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/04/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/03/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2025 19:32
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição
-
05/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
25/01/2025 23:56
Juntada de Petição
-
11/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Petição
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 14:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 12:52
Juntado(a)
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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07/10/2024 01:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/10/2024 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/10/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
03/10/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 12:31
Determinada a citação
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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