TRF2 - 5000349-48.2025.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000349-48.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: RANNY KELLY JACINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 36, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/717.770.087-1, requerido em 28/11/2024 (evento 1, OUT14). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Histórico/anamnese: Relata que pouco a pouco começou a ficar ansiosa e inquieta até não conseguir mais manter seu trabalho, e solicitando então sua demissão.
Vem em tratamento psiquiátrico na rede pública de Saquarema, onde recebeu o diagnostico de Episódio depressivo (F32), Transtorno de Pânico(F41.0), Transtorno de Ansiedade(F41), Transtorno fóbico ansioso(F40), e Transtorno somatoforme(F45), e prescrição de Escitalopram(20 mg/dia), Quetiapina(25mg/dia), e Clonazepam(2mg/dia), segundo laudo médico.
Nega internação psiquiátrica.Hoje faz uso do presente processo judicial para obter o benefício da LOAS, indeferido anteriormente.Evolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médico especializados ou de internação hospitalar.Filha de um casal com cinco filhos.Mantém relacionamento conjugal e possui seis filhosNega sofrer de EpilepsiaNega uso de drogas psicoativas ilícitas ou álcool (...) Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientada no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor normofórico.
Afetos bem modulados.
Normobúlico.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sua ansiedade de leve intensidade não compromete sua capacidade laborativa ou determina ser ela pessoa deficiente - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, laudo laudo médico pericial do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, OUT14/Pág. 35 e 44: 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, em grau a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social (segundo componente) em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:06
Despacho
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06/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-48.2025.4.02.5108/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: RANNY KELLY JACINTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 04/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03F)
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04/06/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RANNY KELLY JACINTO DA SILVA <br/> Data: 09/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: C
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10/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-SP)
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03/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:39
Despacho
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29/01/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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28/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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