TRF2 - 5053345-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5053345-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA WAJNBERG LTDAADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FERREIRA (OAB RJ204665) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento, aduzindo a parte autora ter sido lavrado pela ré auto de infração nº 97987 no dia 30/05/2017, tendo sido surpreendida em maio de 2022 com a cobrança da referida multa no valor de R$ 3.849,91 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um reais).
Narra a parte autora que, durante 4 anos, a Ré jamais efetuou a cobrança da referida multa; que requereu a cópia do processo administrativo para verificar, se, de fato, não tinha recebido a cobrança, sendo certo que o processo administrativo não possuía qualquer movimentação desde 04/08/2018; que, diante da demora em responder o pedido da cópia do processo administrativo, a referida dívida foi protestada no TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, onde a parte autora descobriu que o valor da multa seria de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); que, após o cartório informar o valor, a parte autora requereu o boleto para pagamento; entretanto, para que tal boleto fosse disponibilizado a parte autora teria que assinar um TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA no valor de R$ 3.881,80 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Aduz que, ao verificar a discrepância nos valores e na imposição da assinatura de um termo de confissão de dívida, procurou novamente o Réu com o intuito de efetuar o pagamento efetivamente devido, de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), mas recebeu a negativa.
Requer, assim, que seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja retirada dos cadastros restritivos de crédito o nome da empresa autora, bem como seja cancelado o protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, e a autorização da expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, que indeferiu a tutela de urgência (evento 1, Anexo 5, págs. 1/2).
Consequentemente, a parte autora depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80 e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência (Anexo 5, págs. 3/6).
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega incompetência do Juízo Estadual (Anexo 5, pág. 15), o que foi acolhido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Evento 3.
O Juízo determinou a intimação da parte ré para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral da multa relacionadas nos autos de infração elencados acima, no prazo máximo de 5 dias, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente, retirando-se, consequentemente, o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja cancelando protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO.
Determinou, ainda, a intimação da parte Autora a informar se pretende contestar o valor integral cobrado pela Ré, e, se for o caso, emendar a inicial, no prazo de 15 dias.
Evento 9.
O CRF/RJ diz que a parte autora não depositou o valor integral do débito.
Evento 11.
A parte autora confirma que não depositou o valor integral do débito, mas apenas efetuou o pagamento do valor R$ 1.051,62, que entendia devido, caso o auto de infração esteja correto, conforme ANEXO 5- FLS 5-6.
Apresenta emenda à inicial, requerendo: "a) A CONSIGNAÇÃO do valor R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositado em juízo. b) Suspensão de incidência de encargos de multa e juros no PROTESTO, desde a propositura da demanda em 14-07-2022. [...] d) Que seja, deferida a TUTELA ANTECIPADA, para retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC E SERASA), bem como, CANCELAR o protesto distribuído no TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO. e) Que seja ANULADO O PROTESTO, por abuso, inexigibilidade do valor, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; f) Alternativamente, caso o protesto não seja anulado, requer o CANCELAMENTO DO PROTESTO, em razão da consignação em pagamento do valor R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); É o relatório.
Conforme relatado, a parte autora pretendia consignar em pagamento o valor de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que entendia devido, em relação ao auto de infração lavrado contra si pelo Conselho Réu.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, uma vez que o documento acostado no ID 23792067 não possui qualquer assinatura ou timbre do cartório onde foi realizado o protesto, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ao autor para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias, a teor do art. 542, inciso I, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de extinção do feito." A parte autora informa que não depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80, mas apenas o o valor de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que entendia devido.
Entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo estadual que indeferiu o pedido de tutela de urgência, levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa.
No que tange ao depósito judicial, sua efetivação é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo os seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
No entanto, apenas o depósito integral do débito tem o condão de suspender a sua exigibilidade, bem como a fluência dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente.
Cite-se a parte ré.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação: 1) SE OFERECIDA DEFESA, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias, especificando se pretende produzir provas adicionais, justificando a pertinência; 1.1) Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, e para ter vista de eventual documento juntado pela parte autora; 1.2) Anexada prova documental pela Ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias; 1.3) Concluídas as etapas acima, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5053345-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA WAJNBERG LTDAADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FERREIRA (OAB RJ204665) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento, aduzindo a parte autora ter sido lavrado pela ré auto de infração nº 97987 no dia 30/05/2017, tendo sido surpreendida em maio de 2022 com a cobrança da referida multa no valor de R$ 3.849,91 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um reais).
Narra a parte autora que, durante 4 anos, a Ré jamais efetuou a cobrança da referida multa; que requereu a cópia do processo administrativo para verificar, se, de fato, não tinha recebido a cobrança, sendo certo que o processo administrativo não possuía qualquer movimentação desde 04/08/2018; que, diante da demora em responder o pedido da cópia do processo administrativo, a referida dívida foi protestada no TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, onde a parte autora descobriu que o valor da multa seria de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); que, após o cartório informar o valor, a parte autora requereu o boleto para pagamento; entretanto, para que tal boleto fosse disponibilizado a parte autora teria que assinar um TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA no valor de R$ 3.881,80 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Aduz que, ao verificar a discrepância nos valores e na imposição da assinatura de um termo de confissão de dívida, procurou novamente o Réu com o intuito de efetuar o pagamento efetivamente devido, de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), mas recebeu a negativa.
Requer, assim, que seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja retirada dos cadastros restritivos de crédito o nome da empresa autora, bem como seja cancelado o protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, e a autorização da expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, que indeferiu a tutela de urgência (evento 1, Anexo 5, págs. 1/2).
Consequentemente, a parte autora depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80 e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência (Anexo 5, págs. 3/6).
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega incompetência do Juízo Estadual (Anexo 5, pág. 15), o que foi acolhido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Evento 3.
O Juízo determinou a intimação da parte ré para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral da multa relacionadas nos autos de infração elencados acima, no prazo máximo de 5 dias, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente, retirando-se, consequentemente, o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja cancelando protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO.
Determinou, ainda, a intimação da parte Autora a informar se pretende contestar o valor integral cobrado pela Ré, e, se for o caso, emendar a inicial, no prazo de 15 dias.
Evento 9.
O CRF/RJ diz que a parte autora não depositou o valor integral do débito.
Evento 11.
A parte autora confirma que não depositou o valor integral do débito, mas apenas efetuou o pagamento do valor R$ 1.051,62, que entendia devido, caso o auto de infração esteja correto, conforme ANEXO 5- FLS 5-6.
Apresenta emenda à inicial, requerendo: "a) A CONSIGNAÇÃO do valor R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositado em juízo. b) Suspensão de incidência de encargos de multa e juros no PROTESTO, desde a propositura da demanda em 14-07-2022. [...] d) Que seja, deferida a TUTELA ANTECIPADA, para retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC E SERASA), bem como, CANCELAR o protesto distribuído no TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO. e) Que seja ANULADO O PROTESTO, por abuso, inexigibilidade do valor, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; f) Alternativamente, caso o protesto não seja anulado, requer o CANCELAMENTO DO PROTESTO, em razão da consignação em pagamento do valor R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); É o relatório.
Conforme relatado, a parte autora pretendia consignar em pagamento o valor de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que entendia devido, em relação ao auto de infração lavrado contra si pelo Conselho Réu.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, uma vez que o documento acostado no ID 23792067 não possui qualquer assinatura ou timbre do cartório onde foi realizado o protesto, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ao autor para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias, a teor do art. 542, inciso I, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de extinção do feito." A parte autora informa que não depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80, mas apenas o o valor de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que entendia devido.
Entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo estadual que indeferiu o pedido de tutela de urgência, levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa.
No que tange ao depósito judicial, sua efetivação é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo os seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
No entanto, apenas o depósito integral do débito tem o condão de suspender a sua exigibilidade, bem como a fluência dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente.
Cite-se a parte ré.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação: 1) SE OFERECIDA DEFESA, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias, especificando se pretende produzir provas adicionais, justificando a pertinência; 1.1) Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, e para ter vista de eventual documento juntado pela parte autora; 1.2) Anexada prova documental pela Ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias; 1.3) Concluídas as etapas acima, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5053345-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA WAJNBERG LTDAADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FERREIRA (OAB RJ204665) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento, aduzindo a parte autora ter sido lavrado pela ré auto de infração nº 97987 no dia 30/05/2017, tendo sido surpreendida em maio de 2022 com a cobrança da referida multa no valor de R$ 3.849,91 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um reais).
Narra a parte autora que, durante 4 anos, a Ré jamais efetuou a cobrança da referida multa; que requereu a cópia do processo administrativo para verificar, se, de fato, não tinha recebido a cobrança, sendo certo que o processo administrativo não possuía qualquer movimentação desde 04/08/2018; que, diante da demora em responder o pedido da cópia do processo administrativo, a referida dívida foi protestada no TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, onde a parte autora descobriu que o valor da multa seria de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); que, após o cartório informar o valor, a parte autora requereu o boleto para pagamento; entretanto, para que tal boleto fosse disponibilizado a parte autora teria que assinar um TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA no valor de R$ 3.881,80 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Aduz que, ao verificar a discrepância nos valores e na imposição da assinatura de um termo de confissão de dívida, procurou novamente o Réu com o intuito de efetuar o pagamento efetivamente devido, de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), mas recebeu a negativa.
Requer, assim, que seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja retirada dos cadastros restritivos de crédito o nome da empresa autora, bem como seja cancelado o protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO, e a autorização da expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, que indeferiu a tutela de urgência (evento 1, Anexo 5, págs. 1/2).
Consequentemente, a parte autora depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80 e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência (Anexo 5, págs. 3/6).
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega incompetência do Juízo Estadual (Anexo 5, pág. 15), o que foi acolhido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo. É o relatório. 1 - Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Conforme relatado, a parte autora pretendia consignar em pagamento o valor de R$ 1.051,62 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), que entendia devido, em relação ao auto de infração lavrado contra si pelo Conselho Réu.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, uma vez que o documento acostado no ID 23792067 não possui qualquer assinatura ou timbre do cartório onde foi realizado o protesto, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ao autor para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias, a teor do art. 542, inciso I, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de extinção do feito." Consequentemente, a parte autora depositou o valor integral do protesto, R$ 3.881,80 e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência (Anexo 5, págs. 3/6).
A efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo os seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Registre-se que incumbe à parte ré a aferição da correção e da suficiência do valor depositado para os fins pretendidos.
Desse modo, já realizado o depósito judicial (evento 2 - anexo 2), intime-se a parte ré, com urgência, para ciência e aferição da correção do valor depositado, relativa a análise à data do depósito, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral da multa relacionadas nos autos de infração elencados acima, no prazo máximo de 5 dias, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente, retirando-se, consequentemente, o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja cancelando protesto junto ao TABELIONATO DO 4º OFICIO DE PROTESTO E TITULOS DO RIO DE JANEIRO. 3 - Tendo em vista que a presente ação foi classificada como Consignatória, e considerando que a parte autora efetuou o valor integral do débito e não mais o valor que entende como devido, intime-se a parte Autora a informar se pretende contestar o valor integral cobrado pela Ré, e, se for o caso, emendar a inicial, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I. -
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:30
Determinada a intimação
-
30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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