TRF2 - 5001737-07.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-07.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ADEILSON PIMENTEL PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099)SENTENÇADo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por efeito, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 321 combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil ? CPC/2015. -
13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADEILSON PIMENTEL PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ADEILSON PIMENTEL PEREIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: decisão administrativa de indeferimento do benefício Defeito/irregularidade: documento não juntado aos autos (constitui prova indispensável do prévio requerimento administrativo e, por efeito, do interesse de agir em juízo).
O STF e o STJ, no julgamento, respectivamente, do RE n. 631.240/MG (Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 27/8/2014, com repercussão geral) e do REsp n. 1.488.940/GO (2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 18/11/2014), fixaram a tese de que, em regra, o segurado ou seu dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS, obtendo a negativa da autarquia previdenciária.
Acolho, no ponto, o entendimento manifestado em voto do Min.
Luís Roberto Barroso, no julgamento do precitado RE, no sentido de que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido." Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESLIN01F)
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADEILSON PIMENTEL PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ADEILSON PIMENTEL PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:12
Declarada incompetência
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22/05/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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21/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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