TRF2 - 5003380-88.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068025720254020000/TRF2
-
25/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 16/08/2025 Número de referência: 1366288
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 10:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068025720254020000/TRF2
-
04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 16:54
Denegada a Segurança
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068025720254020000/TRF2
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068025720254020000/TRF2
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003380-88.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: TATU FILMES LTDAADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATU FILMES LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA, objetivando, liminamente, seja determinado à autoridade impetrada: "1) que se abstenha de proceder a quaisquer atos tendentes à cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da Impetrante, em relação à totalidade das receitas vinculadas às atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/21, até o período de 60 (sessenta) meses após a promulgação do art. 4º da Lei 14.148/2021, publicado no Diário Oficial da União em 18.03.2022; 1.a) subsidiariamente, que se abstenha de realizar quaisquer atos tendentes à cobrança: 1.a.i) de IRPJ da Impetrante, em relação à totalidade das receitas vinculadas às atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/21 no ano-calendário de 2025; 1.a.ii) de CSLL, PIS e COFINS, em relação à totalidade das receitas vinculadas às atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/21 até o período de 90 dias após a publicação do ADE RFB nº 02/2025. 2) consequentemente, que se abstenha de considerar tais débitos como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante (arts. 205 e 206 do CTN), bem como que se abstenha de considerá-los como motivo de seu apontamento no CADIN." Narra a impetrante que é sociedade empresária que atua com exibições cinematográficas e que foi beneficiada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) desde 2022 (evento 1, ANEXO6), nos termos instituídos pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentados pelas Portarias ME nºs 7.163/21 e 11.266/2022.
Tal programa, prossegue, reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, a contar do início de produção dos efeitos da referida lei (março de 2022), para as empresas agraciadas..
Alega que, posteriormente, em maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que inseriu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, para determinar que os benefícios do PERSE cessariam quanto atingido o teto de 15 bilhões de reais em renúncias fiscais, sendo este atingido em março de 2025, conforme informado pela Receita Federal através do Ato Declaratório nº 02/2025.
Sustenta que houve, em verdade, revogação abrupta do benefício fiscal concedido à Impetrante por prazo certo e em função de determinadas condições, o que violaria o art. 178 do CTN1 e a Súmula 544/STF.
Por essa razão, entende ter direito líquido e certo a fruir dos benefícios do PERSE por todo o prazo disposto em lei, período que chegará a termo apenas em março de 2027.
Acrescenta, ademais, que mesmo se fosse eventualmente entendido que é legítima a revogação abrupta do PERSE como empreendido, isso não poderia acontecer de um dia para o outro, sob pena de violar a legitima expectativa e a segurança jurídica do contribuinte.
Alega, por fim, que não houve respeito às anterioridades próprias dos tributos envolvidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 311.435,52 e recolheu as custas (evento 1, ANEXO10). É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra a revogação de benefício fiscal em virtude do atingimento de teto de custo fiscal estipulado pela Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), sob alegação de violação ao art. 178, CTN e às anterioridades nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anual (IRPJ). Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir a probabilidade do direito da impetrante.
Isso porque a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio do mesmo ano, quando instituída a referida trava de custo fiscal do benefício.
Dessa forma, reputo que teriam sido respeitados os marcos temporais das anterioridades, visto que a retomada da cobrança dos tributos submetidos à alíquota zero somente ocorreu em abril/2025. Tampouco vislumbro o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-la na ocasião da sentença.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para fins de cumprimento do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022888-63.2024.4.02.5101
Virginia Maria Nogueira de Vasconcellos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 10:01
Processo nº 5000614-23.2025.4.02.5117
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012022-42.2024.4.02.5118
Lindalva Souza Guedes de Araujo
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009091-14.2024.4.02.5103
Amando Walter Marinho Medrado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008017-77.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Joao de Souza Machado
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00